Notícia retirada do site: www.tjpb.jus.br
Na manhã desta terça-feira (1º), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou e decidiu que o atraso no pagamento de prestação de seguro de vida não importa em cancelamento automático do contrato. Desta forma, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a ilegalidade no cancelamento do seguro de vida de Arnaldo Alves Barbosa, por inadimplemento das parcelas, realizado pelo Banco do Brasil e Cia de Seguros Aliança Brasil. A relatoria foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
No relatório da Apelação Cível nº 038.2006.005060-6/001, o magistrado explicou que Arnaldo Barbosa fez um contrato com a seguradora em 1º de abril de 2002, realizando pagamento mensal em sua conta corrente entre os dias 1 e 4 de cada mês. No entanto, em 2005, ao atingir 60 anos de idade, o valor da prestação foi reajustado, assim como a data do desconto na conta corrente, sem qualquer anuência da parte parte contratante, provocando o atraso no pagamento da mensalidade.
“O mero atraso no pagamento de prestação de prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”, disse o relator, citando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB.
O relator acrescentou que mesmo com ausência de fundos na conta bancária do autor, a seguradora está incumbida do ônus de notificar o segurado e comunicá-lo do cancelamento do seguro contratado. Mas não há nos autos prova de que a seguradora realizou a devida notificação.
Por sua vez, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil alegou infração à cláusula 11.1 do Regulamento do Plano, que diz: “inadimplidas duas parcelas consecutivas, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, não podendo mais ser restabelecido”. Porém, precedentes do STJ trazidos pelo juiz-relator versam que é nula a cláusula contratual que prevê cancelamento automático da apólice securitária pelo mero atraso no pagamento, sendo indispensável prévia interpelação do segurado.
Por Gabriela Parente
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