quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Direto do site da JFPB

28/09/2010 - 17:06
CJF e CNJ lançam "Judiciário em Dia" para diminuir processos pendentes
O Projeto Mutirão "Judiciário em Dia", uma parceria entre as corregedorias do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa reduzir o número de processos pendentes nos tribunais regionais federais (TRFs), e começou a ser posto em prática no TRF da 3ª Região, no último dia 20 de setembro. Atualmente, chega a quatrocentos mil o número de ações e recursos que aguardam julgamento naquele Tribunal.
A necessidade de adotar medidas para se alcançar uma prestação jurisdicional mais célere no TRF3 ficou evidente na inspeção realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal em março deste ano. Na ocasião, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Francisco Falcão, constatou a alta taxa de congestionamento que dificulta o trabalho para atingir as Metas 2 de 2009 e de 2010  - as quais, respectivamente, consistem em julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2005 e até 31 de dezembro de 2006.
O Projeto Mutirão "Judiciário em Dia" desenvolveu uma força-tarefa para, até o dia 20 de março de 2011, julgar todos os processos previstos pela Meta 2/2010 do CNJ e reduzir o acervo em pelo menos 70% de cada gabinete atendido pelo mutirão. Durante esse período, todas as atividades serão registradas a fim de que as boas práticas documentadas e a sistemática aperfeiçoada possam ser replicadas em outras unidades jurisdicionais. Além disso, as corregedorias irão acompanhar os gabinetes por 180 dias depois do fim do projeto para validar as rotinas implementadas.
Para atingir as metas do projeto, doze juízes federais, que comporão seis turmas de julgamento, sob a presidência de um desembargador federal, poderão realizar os julgamentos também aos sábados e domingos. Para auxiliar os magistrados, serão constituídos grupos de trabalho compostos por servidores do tribunal. Caso seja necessário, as corregedorias do CJF e do CNJ podem requisitar servidores de outros tribunais para ajudar no mutirão.
O Conselho Nacional do Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Juízes Federais também foram convidados para acompanhar a coordenação e o desenvolvimento dos trabalhos e sugerir medidas para aperfeiçoar o projeto.
Após a análise da dimensão do projeto "Judiciário em Dia", ainda na etapa de planejamento, o CJF entrou em contato com diversos órgãos demandantes de ações congestionadas no TRF3, como a Caixa Econômica Federal, o Ministério Público Federal, a Procuradoria Regional da União, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional e o INSS, entre outros, para que eles colaborem com o projeto. Os órgãos apresentaram sugestões e propostas de temas e causas sujeitas à conciliação para acelerar a prestação jurisdicional.
Um dos exemplos de apoio efetivo ao projeto foi a iniciativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, que apresentou lista com cem temas em relação aos quais ela está dispensada de recorrer
por força da Portaria nº 294/2010. Essa colaboração vai ajudar a diminuir um grande número de processos tanto no TRF3 quanto nos demais tribunais.

Fonte: CJF

DIRETO DO TRT 13A REGIÃO - ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA ENVIO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS


Já está publicado o edital com as normas para seleção de artigos para a Revista de Jurisprudência do Tribunal do Trabalho da Paraíba. Serão submetidos a avaliação da Comissão trabalhos elaborados por advogados, procuradores, promotores, juízes, desembargadores, professores e acadêmicos de Direito.
Os  trabalhos deverão abordar temas atuais ou controvertidos do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e devem ser entregues até o dia 22 de outubro no Serviço de Cadastramento Processual do Tribunal Regional do Trabalho, localizado na Avenida Corálio Soares de Oliveira, em João Pessoa, ou por meio eletrônico no endereço comissaodarevista@trt13.jus.br.
A Comissão da Revista do TRT é formada pelo desembargador Paulo Maia Filho, presidente, e pelos juízes do trabalho Marcello Wanderley Maia Paiva e Paulo Roberto Vieira Rocha. Os textos encaminhados a Revista devem obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT e conter, no máximo, quinze laudas revisadas gramaticalmente.
O resultado será comunicado ao candidato através de correspondência escrita ou por e-mail. A decisão da Comissão da Revista é soberana e não serão devidos direitos autorais ou qualquer remuneração pela publicação dos trabalhos. Outras informações podem ser obtidas pelo telefone (83) 3533.6040.

Direto do FISCOSOFT - horas in intere devem sempre ser consideradas


29/09/2010 - Horas "in itinere" não podem ser suprimidas por negociação coletiva (Notícias TST)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Capim Branco Civil a pagar horas "in itinere" a ex-empregado. A vantagem tinha sido suprimida por meio de negociação coletiva entre o sindicato da categoria e a empresa, mas, em decisão unânime, o colegiado entendeu que isso não era possível.
Horas "in itinere" significa o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez que o local de prestação do serviço é de difícil acesso ou então não é servido por transporte público. Na prática, o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos legais.
No caso analisado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, havia cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratado entre o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. No entanto, não pagariam parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e a frente de trabalho, mesmo que em veículo da empresa.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluíram que a empresa estava isenta do pagamento das horas "in itinere" porque havia previsão em cláusula de norma coletiva. De qualquer modo, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, que o trecho era de difícil acesso, não era servido por transporte público regular e havia transporte fornecido pela empresa.
Para o juiz Roberto Pessoa, embora a Constituição (artigo 7º, XXIV) prestigie a negociação coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei - na hipótese, as horas "in itinere" constituem direito irrenunciável do empregado, impossível de negociação. Do contrário, explicou o juiz, a manutenção de cláusulas como essa, que suprime uma vantagem do trabalhador, seria o mesmo que conferir à cláusula poder de revogar um preceito legal.
Nessas condições, afirmou o juiz, o acordo coletivo celebrado entre as partes implicou renúncia antecipada às horas "in itinere", portanto, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeito. O juiz destacou que o artigo 58, §2º, da CLT coloca as horas "in itinere" no patamar de norma de ordem pública, constituindo garantia mínima assegurada ao empregado e, por consequência, sendo impossível a supressão por negociação coletiva. (RR-120400-20.2005.5.03.0047)- NOTÍCIA RETIRADA DO SITE DO FISCOSOFT

DIRETO DA STJ - VÍTIMA TAMBÉM TEM CULPA POR ATROPELAMENTO QUANDO EXISTE PASSARELA

"DECISÃO
Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento
A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator. " RETIRADO DO SITE DO STJ - WWW.STJ.JUS.BR

DIRETO DO STF - ELEITOR PODERÁ APRESENTAR APENAS DOCUMENTO COM FOTO NA ELEIÇÃO DE DOMINGO

Direto do Plenário: Eleitor pode votar portando apenas documento com foto no próximo domingo (3)

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467 e adotou o entendimento de que os eleitores podem apresentar apenas o documento com foto no momento da votação.

A decisão foi tomada no julgamento da ação proposta pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor apresentar dois documentos para votar nas eleições, sendo o título eleitoral e um documento de identidade, exigência criada em 2009, pela Lei 12.034, que alterou o artigo 91-A da Lei 9.504/97.

Oito ministros votaram no sentido de dar ao artigo 91-A da lei o entendimento de que apenas a ausência do documento com foto poderia impedir o eleitor de votar. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. " Notícia retirada do site do STF:www.stf.jus.br

Direito da OAB-PB

OAB-PB realizará plantão para atender advogados que trabalharão no dia das
eleições

A OAB-PB, através da Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados,
realizará plantão para atender aos juristas que irão trabalhar no dia das eleições.
Os plantões serão realizados na Seccional, em João Pessoa, e em todas as
Subseções do interior do Estado.

Os trabalhos serão coordenados por Jeferson Fernandes, presidente da
Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados.

“No dia 03 de outubro serão realizadas as eleições gerais. Portanto, é
necessário que haja um plantão durante o dia das eleições para atender os
advogados que trabalharão no pleito, pois é muito comum a violação as
prerrogativas dos advogados nestes eventos”, comentou Jerfeson.

De acordo com Jerfeson, na capital o Espaço dos Advogados estará aberto, em
regime de plantão, para atender e dar suporte aos juristas. A Comissão de
Prerrogativas também realizará diligências, para verificar problemas in loco, caso
seja necessário.

“Estaremos vigilantes para garantir o efetivo exercício da profissão”, afirmou.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Direto do STJ - Pacificado entendimento sobre a Penhora On line

"RECURSO REPETITIVO
Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens
Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa  - artigo extraído do site www.stj.jus.br

STJ, a defunta Lei de Imprensa e a ADPF

"ESPECIAL
Mesmo extinta, Lei de Imprensa ainda é tema de muitos recursos no STJ
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em abril de 2009 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130/DF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.520/1967) deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Na falta de lei específica sobre o tema, os magistrados utilizam a legislação civil e a própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.

Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, a lei pré-constitucional não recepcionada em julgamento de ADPF não está sujeita à regra da modulação temporal de efeitos. É como se ela nunca tivesse existido. Por isso, não cabe ao Judiciário fixar a partir de quando essa lei deixa de valer. Esse é o entendimento adotado no STF.

Apesar de extinta do ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20 anos, os dispositivos da Lei de Imprensa ainda são base de muitas decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações são, frequentemente, tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O fundamental para o STJ é evitar que, por um lado, acórdãos impugnados sobrevivam com base na Lei de Imprensa e, por outro, que decisões com outros fundamentos sejam desnecessariamente anuladas. Entre os inúmeros processos em trâmite no STJ que tratam desta lei, a ministra Nancy Andrighi identificou quatro situações, cada uma com solução distinta.

Na primeira hipótese, a lei foi utilizada como fundamento do acórdão, e o recurso discute a aplicação e interpretação da lei. Nesse caso, o STJ tem anulado o acórdão, ainda que sem pedido para isso, e devolvido o processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a aplicação da lei não recepcionada.

Há processos em que a lei foi aplicada e o recurso pede seu afastamento. Aí a anulação não é necessária. Na maioria dos casos, é possível o julgamento do recurso porque a impossibilidade de aplicação da Lei de Imprensa já foi debatida no processo. Assim, o acórdão é reformado, afastando a norma. É claro que solução diferente poderá ser adotada, em caráter excepcional, em razão das peculiaridades de cada caso.

A terceira situação trata da não aplicação da Lei de Imprensa no acórdão e o recurso pede sua incidência. Nessas hipóteses, em geral, o recurso não é conhecido porque invoca aplicação de lei inválida.

Por fim, a situação mais complexa traz acórdão e recurso com duplo fundamento: na lei civil e na Lei de Imprensa, o que demanda análise caso a caso. Mesmo assim, foram estabelecidos alguns parâmetros. Se o duplo fundamento se referir ao mesmo tema e o recurso tratar apenas da Lei de Imprensa, aplica-se a Súmula n. 283/STF e mantém-se o acórdão. A súmula estabelece que “é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Quando o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for questionada, o recurso é conhecido para discussão dessa parcela. Mas, se o duplo fundamento trata de temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso. O acórdão só será anulado se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente contestada pela parte, comprometer o julgamento por completo devido à manutenção de acórdão fundado em lei não recepcionada.

Confira abaixo a aplicação dessa tese nos mais recentes julgamentos sobre o tema nas Turmas de Direito Privado do STJ.

Notícia falsa
Com base na tese apresentada, foi mantida a decisão da Justiça de Mato Grosso que condenou a Televisão Bororos a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um homem prejudicado pela veiculação de uma notícia falsa. Um programa policial informou, equivocadamente, que ele era procurado pela polícia por ter praticado três homicídios no interior de São Paulo. No recurso ao STJ, a emissora pediu a redução da condenação com base no artigo 53, inciso III, da Lei de Imprensa, porque se retratara da notícia no dia seguinte. Como essa lei não foi aplicada no acórdão, a Terceira Turma negou o recurso.

Embora, por um lado, o Tribunal não admita a leviandade da imprensa, com a publicação de matérias absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa; por outro lado, não exige da atividade jornalística verdades absolutas, comprovadas previamente por investigações oficiais. A liberdade de informação deve ser pautada pelo compromisso ético com a informação verossímil, que, eventualmente, pode abarcar dados imprecisos.

Ciente do caráter de urgência que envolve a atividade de imprensa, a ministra Nancy Andrighi decidiu que não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. “Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la à morte”, afirmou.

Com esse fundamento, a Terceira Turma cancelou indenização por dano moral concedida a um motorista chamado de “bêbado” em reportagem. Apesar de ter sido absolvido em sindicância, ficou comprovado que ele dirigiu e colidiu o carro oficial que conduzia contra um muro após ingerir bebida alcoólica em uma festa.

Em outro recurso, a TV Globo pediu a anulação de sua condenação por danos morais com base na Lei de Imprensa. A indenização de 100 salários-mínimos é devida a uma fábrica de palmito que teve seu produto apresentado como impróprio para consumo. Foi provado que a informação era inverídica.

A decisão judicial que condenou a emissora teve fundamento na Lei de Imprensa e na Constituição. Como a recorrente não ajuizou recurso extraordinário para que o STF avaliasse a questão constitucional, e a lei invocada é inválida, o ministro Sidnei Beneti não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 283/STF.

Ofensa de jornalistas

A Lei de Imprensa também foi invocada em recurso especial do jornalista e comentarista esportivo Orlando Duarte contra acórdão do tribunal paulista. Ele foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos ao também jornalista esportivo José Carlos Kfouri, em razão de expressões injuriosas ditas em programa de rádio.

No recurso, Duarte pediu a aplicação do limite indenizatório de cinco salários-mínimos previsto na Lei de Imprensa. Citando a decisão do STF na ADPF n. 130/DF, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afastou a aplicação da lei e negou o pedido. A Quarta Turma acolheu o recurso apenas para converter em reais a indenização fixada em salários-mínimos.

Abuso da liberdade de informação

O SBT e o apresentador Carlos Massa recorreram de decisão da Justiça paulista que os condenou a pagar 500 salários-mínimos em indenização por danos morais à Igreja Pentecostal Deus é Amor. Os magistrados entenderam que a manifestação do pensamento em programa de televisão extrapolou os limites previstos no artigo 220 da Constituição.

No caso, a entrevista concedida pela ex-esposa de um membro da igreja teria ultrapassado o campo do interesse público para atingir a esfera individual e a intimidade.

A emissora e Massa pediram no recurso a redução da indenização com base no Código Civil e na Lei de Imprensa. Sem afastar a aplicação da lei, o ministro João Otávio de Noronha (relator) considerou o valor desproporcional à gravidade da ofensa e reduziu a indenização para o equivalente a 150 salários-mínimos, a serem divididos entre os condenados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Parabéns Alcides

Concluintes da Facet: os amigos Alcides e Shyrlania
Quero registrar nesse momento minha felicidade em noticiar que o aluno ALCIDES FERREIRA VASCONCELOS, do 10o período, atingiu ontem, com nota máxima a aprovação em sua monografia de conclusão de curso.

Seu orientador foi Professor Eduardo, tendo o TCC discutido sobre questões ligadas à Direito de Família, especificamente no que tange à União Estável. Pena não poder ter assistido, mas valeu o abraço quando soube da notícia. 

Parabéns


Direito do 4o período B - Sucesso com a Teoria da Imprevisão

Luana e sua turma  


É com grande satisfação que o blog registra o excelente trabalho realizado pelo Grupo capitaneado pela aluna Luana Barbosa que apresentou na noite de ontem seminário sobre a Teoria da Imprevisão. 

O grupo abordou desde as origens históricas, falando do Código de Hamurabi, da contextualização do tema, bem como relembrou o episódio das Torres Gemeas, utilizado como parte do exemplo, passando pela análise da legislação e de algumas boas fontes bibliográficas para quem quiser aprofundar o assunto.
Da apresentação percebia-se o empenho do grupo em se fazer entender, bem como no domínio do material didático produzido (ótimos slides), numa marca de profissionalismo que até impedia Capitã Luana de chamar o colega Mario de "papai", sem dúvida um dos momentos mais divertidos da apresentação. 

Valeu pela qualidade do material, pela apresentação, pela coragem de enfrentar o desafio, especialmente para Luana que está em uma sala nova.

A título de comentário, sinto que o grupo poderia ter marcado mais claramente a diferença entre a adoção dessa teoria em nosso Código Civil e no CDC, mostrando o quando o CDC está a frente, bem como frisado com exemplos as soluções práticas trazidas por nosso NCC para os casos em que a imprevisão é reconhecida. 

Eu gostei muito, senti-me muito agraciada em ver resultado tão bom no trabalho de sala de aula. O grupo ganha abono de 40% dos 50% possíveis. Arrasaram. 

Atenciososamente,


Katia Regina Farias

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

I CICLO DE DEBATES AVANÇADOS

A partir da próxima quinta-feira terá início o I CICLO DE DEBATES AVANÇADOS a ser realizado no auditório da Faculdade de Timbaúba, prestigiando temas de grande interesse no meio acadêmico. 

Dando início ao evento, dia 23 de setembro (próxima quinta-feira) teremos a palestra: Criminalidade Moderna -  Lavagem de dinheiro, com o Profº Dr. Romulo Rhemo Palitot Braga, bem como o lançamento do livro Fenômeno da Lavagem de Dinheiro e Bem Jurídico Protegido, de autoria do  citado acadêmico, editado pela Juruá. O evento ainda contará com a participação do professor Admaldo Cesário, na qualidade de debatedor. 

Vale a pena conferir.  Semana que vem publico as próximas palestras do evento, que visa estimular a reflexão dos alunos e professores da instituição sobre temas importantes, bem como movimentar as atividades da faculdade, servindo ainda como carga horária extra curricular, tão necessária aos alunos. 

A inscrição para participar do evento é feita na secretaria do curso de Direito, com Rochelly, sendo cobrado apenas um kilo de alimentos não perecíveis ou 01 material de limpeza, os quais serão doados à comunidades carentes da cidade de Timbaúba e arredores. 

Conto com a participação de todos.

      

DIRETO DO SITE DO FISCOSOFT

17/09/2010 - Taxa Selic não é aplicável nas ações trabalhistas (Notícias TST)
Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento.
Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, acompanhou voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa para afastar a utilização da taxa Selic como fator de juros de mora de débitos trabalhistas devidos a ex-empregados de uma empresa e determinar a utilização da TRD.
A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice divulgado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central e serve para definir as taxas de juros cobradas no mercado. No caso analisado pelo ministro Walmir, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), São Paulo, entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo.
O TRT considerou o artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional  na hipótese, a taxa Selic.
No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista (artigo 39 da Lei nº 8.177/91), não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do CCB) em substituição. O ministro Walmir ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.
Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a implantação do Plano Real. (RR- 108840-36.2003.5.15.0009

Calendário e conteúdo para as provas

Conforme publicado pela Coordenação, dentro em breve realizaremos nossa primeira avaliação do semestre.
Adianto que as avaliações de todas as disciplinas sob a minha responsabilidade consistirão em questões de ordem objetiva e outras de ordem subjetiva, embasadas nos assuntos, já vencidos do conteúdo programático.

Visando facilitar a vida dos estudantes, em especial aqueles que querem se organizar desde logo para os exames segue o calendário e conteúdo a ser abordado em cada avaliação.

Turmas de Direito do Consumidor - 8o e 10o períodos

Código de Defesa do Consumidor - temas abordados desde o artigo 1o até o 27o do CDC.

Turmas de Direito Civil III - 4o período


Contrato - conceito, evolução histórica, princípios, interpretação dos contratos, classificação dos contratos, publicização do direito contratual, fases da contratação, contratos de adesão, estipulação em favor de terceiro, da promessa de fato de terceiro, teoria da imprevisão (revisão dos contratos) e dos vícios redibitórios..

Base: anotações em sala de aula, bibliografia adotada (Venosa e Maria Helena Diniz), artigos científicos e trechos de livros disponibilizados na xérox.

Atenciosamente
Professora Katia Farias

Direto da Sala de Aula: Parabéns, Eliane, Pedritha e Rose

Pedritha, Eliane e Rose, só sorrisos após o nervosismo anterior à apresentação do trabalho.
Foi muito gratificante, na qualidade de professora do Quarto Período de Direito "A" , dentro da disciplina Direito Civil III, assistir à apresentação do trabalho sobre a Teoria da Imprevisão apresentado pelas alunas Eliane Nakagaki, Pedritha Aguiar e Rose Mayara.

As três alunas abordaram desde a origem histórica, etimologia dos termos até a importância prática do tema dentro de nossa realidade.

Por meio de slides bem completos (só sugiro que os próximos tenham menos conteúdo digitado, sendo mais esquematizado) trouxeram o Conceito de Contrato e da Teoria da Imprevisão, a convivência entre o "pacta sunt servanda" que manda que os contratos sejam cumpridos, como lei entre as partes e o "rebus sic stantibus" que por outro lado autoriza a revisão dos contratos em caso de eventos que o tornem desequilibrado. 

Trouxeram ainda o que o há de mais novo em termos de doutrina, os conflitos existentes na abordagem do tema, expuseram a opinião do grupo sobre  o tema, bem como as questões levantadas. Ainda complementaram a apresentação com decisões judiciais sobre o assunto (sugiro da próxima vez, decorar sobre o quê versa o acórdão e apenas narrar para turma o teor da decisão, sem precisar ler toda a ementa e voto...)

A grande maioria da classe, sequer batia os olhos tamanha a atenção à aula das colegas (infelizmente o mesmo respeito não foi visto por parte de alguns poucos alunos, que inclusive chegaram bem atrasados à sala e deviam ter assuntos de "alta relevância" para se focarem...tomara que tais assuntos caiam na avaliação..), tanto que ao final o trio foi muito parabenizado, um luxo.

Com a finalidade de fixar os conteúdos e facilitar o estudo, foram ainda apresentados exercícios de fixação sobre o assunto, que serão, com a ajuda do grupo, corrigidos na próxima aula.

E apenas para registrar...é óbvio que as meninas, com louvor, atingiram a pontuação máxima oferecida. 
Obrigada digo eu. 
See you
Professora Katia Farias

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Direito do TJRS: Indenização por publicidade enganosa de curso de leitura dinâmica

Indenização por publicidade enganosa
de curso de leitura dinâmica
Curso de leitura dinâmica deve indenizar aluno por publicidade enganosa que e vantagem excessiva. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou à Pilbra (Programa Integral de Leitura para o Brasil LTDA) a restituição do valor pago pelo curso (R$ 1.774,00) e pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1 mil.
Leitura de 2 mil palavras por minuto, com 100% de compreensão e retenção era o resultado prometido. A explicação era de que, assim como no processo de alfabetização começamos lendo letra por letra e depois conseguimos ler a palavra inteira, a prática oportunizaria avançar no sentido de conseguir ler instantaneamente conjuntos de palavras e, posteriormente, frações de linhas de texto.

(imagem meramente ilustrativa)
O curso consistia em material didático, acompanhado ou não de monitoria. O valor dos livros era de R$ 3.500,00. Caso o aluno adquirisse a monitoria, pagaria 10% do contratado e o valor do material subiria para R$ 3.600,00. A entrega do material e o conhecimento do local das aulas eram efetuados apenas depois da venda. As aulas seriam agendadas pelo aluno.
Em primeira instância, considerou-se que o alto valor do material didático era uma estratégia para que fossem adquiridos o material e a monitoria e para que os valores pagos não pudessem ser devolvidos em caso de cancelamento do serviço. O entendimento era de que como os livros pertenciam ao aluno, não poderia ser realizado o ressarcimento. A prática se configurou como vantagem excessiva (artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor).
É cediço que em contratos de ensino, é comum o fornecimento do material didático que, com eventual desistência do aluno, deverá ser pago por este. Contudo, no vertente, o valor do material, portanto de retenção por parte da empresa, revela-se abusivo. O contratante que almeja se desligar do estabelecimento demandado deverá perder 90% do valor total do contrato (sendo que, em contratos ‘normais’ o comum é haver a retenção de 10% do valor pago), registrou a decisão do 1º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Sarandi.
Outra ilicitude configurada no caso foi de propaganda enganosa (artigo 37, § 1, do Código de Defesa do Consumidor), pois fazia crer que todos poderiam alcançar o objetivo do curso. É necessário dizer que ler 200 páginas em 20 minutos com capacidade total de compreensão é puro charlatanismo. Obviamente, ler um livro de história infantil ou um romance em menos de meia hora e compreendê-lo totalmente, em muito, diverge da capacidade de compreensão de um livro de, por exemplo, Hans Kelsen ou Pontes de Miranda, referiu a sentença. O fator limitante para a velocidade de leitura, continuou, não é o número de palavras que absorve por segundo, mas sim a compreensão e reflexão que acontecem simultaneamente à leitura, não sendo a leitura mera atividade de percorrer palavras, mas sim um processo mental de percorrer as palavras absorvendo, entendendo e retendo o máximo de informações conexas acerca do texto lido.
A decisão de primeira instância foi de que o contrato deveria ser rescindido, contudo os valores já quitados não poderiam ser restituídos, uma vez que o autor estava em posse do material e havia participado de 14 das 16 guias da monitoria. Nesse mesmo sentido, concluiu que, apesar de o autor não atingir a leitura de 200 páginas em 20 minutos com 100% de retenção, obteve auxílio e melhora na compreensão de textos e no dinamismo da leitura. Foi negado o pedido de indenização por danos morais.
Recurso
O relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Ricardo Torres Hermann, votou no sentido de reformar a sentença. Ele determinou o pagamento de indenização por danos morais e a restituição da quantia quitada (R$ 1.774,00), seguindo o disposto no art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor:
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
O relator observa que não se questiona que o método adotado pela empresa possa melhorar a rapidez e a qualidade da leitura de seus alunos. Porém, não há qualquer prova de que o método gere resultados tão extraordinários quanto os anunciados.
Com relação aos danos morais, entende cabível a indenização não apenas para reparar o autor, que se viu ludibriado e constrangido diante de seu círculo social, mas também para coibir a conduta da requerida. O magistrado fixou em R$ 1 mil a reparação.
Os Juízes Eduardo Kraemer e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002666576

Do site do TJPB - Julgado da 2a Câmara Cível

Segunda Câmara Cível entende que Unimed deve se responsabilizar por erro em tipagem sanguínea

Coordenadoria de Comunicação Social
Foi publicada nessa quinta-feira (16), no Diário da Justiça, a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que deu provimento parcial a Apelação Cível nº 200.2009.013.134-9/001, interposta pela Unimed, que havia sido condenada ao pagamento de R$ 60 mil, por danos morais, devido a erro em tipagem sanguínea de recém-nascido. O órgão fracionário minorou o valor da indenização para R$ 15 mil e manteve a sentença com relação aos demais aspectos processuais. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
De acordo com os autos, Cláudia Bezerra de Souza deu à luz a sua filha, S.B.C.F, no hospital da Unimed, tendo sido a recém-nascida, de pronto, submetida a exame de tipagem sanguínea. Ao chegar o resultado, houve perplexidade dos pais, pois, apesar de os dois serem portadores do tipo sanguíneo “O”, sendo a mãe RH positivo (O+) e o pai, negativo (O-), a criança apresentou o sangue A+. Para dissipar a dúvida, a menor foi submetida a novo exame, realizado no laboratório Hemato, que, diferentemente do exame realizado no hospital, atestou que o bebê possuía o sangue O+.
De acordo com o relator, os bancos de sangue, laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem e de exames invasivos, ou seja, os prestadores de serviços em geral, no âmbito do sistema de saúde, também se submetem à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. E, além de serem objetivamente responsabilizados, assumem obrigação de resultado.
Carlos Eduardo Leite Lisboa acrescentou que: “Conforme ficou exaustivamente comprovado nos autos, a Unimed, ora recorrente, chegou a uma conclusão demais curiosa no mundo da medicina: constatou que a menor possuía um tipo sanguíneo completamente diferente de ambos os genitores”.
No tocante aos efeitos do diagnóstico errôneo sobre a tipagem sanguínea, o magistrado diz que causa um dano moral triplo, pois retira, rechaça e expurga do pai a sensação de paternidade, sentimento mais sublime do mundo humano, que passa a ser substituída pela vergonha e frustração, decorrentes da hipótese de ter sido traído por sua esposa, e de não ser o genitor da criança; a mulher, outrora amada incondicionalmente pelo seu cônjuge, passa a ser objeto de desconfiança, justamente no momento em que a felicidade deveria ser plena e irrestrita; e a mulher, ciente de sua fidelidade, desesperada ante o resultado completa e inequivocamente errado do exame, pode ter imaginado a hipótese de “troca” do recém-nascido, infelizmente prática comum nos hospitais brasileiros”.
Já em relação ao valor da indenização, o relator avaliou que devem ser utilizados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, entendeu que o valor plausível para cada uma das vítimas seria de R$ 5 mil, perfazendo, ao final, uma condenação de R$ 15 mil.
Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e a procuradora de justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias.
Da Coordenadoria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)

Direito do TJPB - Resultado do julgamento da chacina do Rangel

1º Tribunal do Júri condena responsáveis pela Chacina do Rangel a mais de 100 anos de prisão

Coordenadoria de Comunicação Social
Terminou, às 4h30 da manhã desta sexta-feira (17), o julgamento de Carlos José Soares de Lima e Edileuza Oliveira dos Santos. Após 20 horas de sessão, os réus foram condenados a pena de mais de 100 anos de prisão cada, em regime fechado pelo assassinato de cinco pessoas e por atentar contra a vida de mais duas pessoas, todos da mesma família, no caso que ficou conhecido como “Chacina do Rangel”.
O réu Carlos José foi condenado pelo Conselho de Sentença por um homicídio, o de Moisés Soares dos Santos (pai) e a co-autoria de mais quatro homicídios, Divanise Lima dos Santos (mãe) e das crianças Raíssa, Raí e Raquel. Além da tentativa de homicídio dos sobreviventes. No total, Carlos recebeu a pena de 116 anos de prisão, tendo  a seu favor a atenuante da confissão.
Já a pena de Edileuza somou 120 anos e 10 meses de reclusão. Os sete jurados consideraram que a ré foi responsável por quatro homicídios, incluindo o de três crianças, além da co-autoria no assassinato de Moisés e mais duas tentativas de homicídio contra os sobreviventes.
Os réus foram conduzidos para os presídios onde já estavam detidos. Carlos José foi para o PB-I, em Jacarapé, e Edileuza para o presídio feminino Bom Pastor. O crime ocorreu no bairro do Rangel, em João Pessoa, na madrugada de 9 de julho de 2009. Divanise Lima, estava grávida de gêmeos quando foi assassinada.
Da Coordenadoria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Direto da OAB-PB

OAB-PB e Procon criam ‘SPC das Empresas’ mais reclamadas

O Procon estadual, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil,
seccional Paraíba (OAB-PB), criou na tarde desta terça-feira (14) o Cadastro
Anual das Reclamações Fundamentadas contra empresas. O lançamento do
‘SPS das Empresas’ aconteceu no Auditório da OAB-PB com a presença de
Fornecedores, CDL, Entidades estudantis, Sociedade civil organizada e o
público em geral.

A atividade faz parte das comemorações dos 20 anos do Código de Defesa do
Consumidor. Vale salientar que a publicação é simultânea e ocorrerá em todos
os PROCONS ligados ao SINDEC (Sistema Nacional de Informações de Defesa
do Consumidor) de todo o Brasil.

“Como sempre o Cadastro Estadual se torna um termômetro nas relações de
consumo. É uma arma poderosa em benefício do consumidor. É praticamente o
nosso SPC”, informou o Chefe de Fiscalização do Procon, Helton Renê.

As informações contidas no cadastro SINDEC não servem apenas como ciência
dos erros das empresas Reclamadas, antes de tudo é fonte para ações como as
que o PROCON PB participou em Brasília contra as Empresas de telefonia em
um processo de mais de 300 milhões por danos coletivo. De acordo com os
dados do Órgão, as Reclamações em todo o Estado têm crescido.

Em 2008, foram registradas 7.535 reclamações, em 2009 o registro saltou para
9.213, já em 2010 já há uma expectativa de mais de 10.000 reclamações, fruto
direto do acesso à informação em massa e educação do consumidor.

“O consumidor está despertando cada vez mais para os seus direitos. O fato é
notório e isso é salutar para toda a sociedade”, afirma a Coordenadora do
SINDEC na Paraíba, Késsia Cavalcanti.

O evento foi presidido pelo Defensor Público Geral do Estado, Elson Pessoa, e
contou com a presença do Presidente da Ordem, Odon Bezerra, e de membros
da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-PB.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Nova lei do Agravo - notícia do STF

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.
A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).
A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.
Economia e celeridade
A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.
Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.
O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.
Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.
Judiciário
O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.
Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.
Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.
Legislativo
O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem. 
Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%.  Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.
Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Direto do STJ - Julgado interessante sobre Direito Civil

Pais socioafetivos conseguem redução de indenização à mãe biológica por morte de filho O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de cem salários-mínimos para R$ 15 mil a indenização devida pelos pais “socioafetivos” à mãe biológica. O filho “socioafetivo” – a adoção não era formal – morreu por tiro de arma de fogo disparado pelo “irmão” enquanto brincavam. Ambos eram menores.

Com a morte, a mãe biológica pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200 mil e pensão mensal de um salário-mínimo, até a data em que o filho morto completaria 65 anos de idade. A ação foi inicialmente julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reformou a sentença para acolher em parte os pedidos da mãe biológica.

No STJ, a Quarta Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão para afastar os danos materiais e reduzir o valor da condenação por danos morais.

Para o relator, ficou comprovado que o menor falecido não exercia qualquer atividade remunerada. O jovem foi acolhido pelos réus como parte da família. Por isso, não prestava qualquer ajuda financeira à mãe biológica. A morte, explicou o ministro, não causou nenhuma redução patrimonial ou cessação de lucros a ela.

Quanto aos danos morais, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que a relação entre os réus, o filho biológico autor dos disparos e o menor falecido era de família. A sentença ainda afirmou que a relação entre a mãe biológica e a vítima era meramente sanguínea, não havendo qualquer laço afetivo entre eles.

Mas o ministro entendeu que, se não havia sinal de forte apego entre vítima e autora, e apesar de ela ter se distanciado do filho nos últimos dois anos de sua vida, com ele conviveu por outros nove, não sendo possível afirmar a inexistência de dor moral decorrente da morte precoce.

O relator afirmou que as instâncias inferiores poderiam ter se aprofundado nessa avaliação, em razão da relevância da demonstração da qualidade da relação afetiva entre autora e vítima para apuração do dano moral suportado, mas diante dos fatos apurados não era possível negar a ligação emocional presumida entre parentes próximos.

Porém, completa, se a mãe biológica experimentou certo sofrimento, esse também foi experimentado pelos pais “socioafetivos”. Os réus são, a um só tempo, vítimas e causadores do infortúnio. Por isso, para o relator, o próprio ato ilícito já assume caráter educativo e punitivo, e suas consequências seriam fortes o suficiente para impingir a eles a punição e exemplaridade pretendida pela condenação civil.

OAB-PB e Procon Estadual comemoram o aniversário de 20 anos do CDC

OAB-PB e Procon Estadual comemoram o aniversário de 20 anos do CDC
A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), através da
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, em parceria com o Procon
Estadual, realizará na próxima sexta-feira (10) uma série de atividades, no
parque Sólon de Lucena (Lagoa), para comemorar o aniversário do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), que completará 20 anos no dia 11 de setembro.
Na última sexta-feira (03), ocorreu uma reunião na sede da OAB-PB entre os
membros da Comissão e os representantes do Procon para definirem como a
manifestação será realizada. Na oportunidade, ficou decidido que serão
montadas duas tendas, em frente à Loja Esplanada, com computadores e
internet para orientar a população sobre os direitos do consumidor.
“Serão feitos atendimentos ao público, com orientações, esclarecimentos de
dúvidas, registro de reclamações e fiscalizações, bem como o recebimento de
sugestões sobre o trabalho da OAB-PB e do Procon em defesa da população”,
explicou Fábio Borges Rodrigues, presidente da Comissão dos Direitos do
Consumidor.
“Nas tendas também colocaremos banners lembrando a data e distribuiremos
folders, cartilhas orientativas e exemplares do CDC aos presentes”, acrescentou.
Além de Fábio Borges, participaram da reunião os membros da comissão:
Manfrini Andrade, Zélia Gusmão e Luiz Cláudio da Silva; e os representantes do
Procon: Helton Renê e Ricardo Holanda.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Manipulação da opinião pública e independência judicial

 Manipulação da opinião pública e independência judicial

GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz de direito,  mestre em ciências
jurídico-políticas pela Universidade de Lisboa,
coordenador de pós-graduação da ESMA-PB,
professor da Fundação Escola Superior
do Ministério Público da Paraíba -FESMIP

Não obstante o controle social sobre a magistratura ter grande relevância para a boa saúde das instituições democráticas, a opinião pública pode muito bem, em certas ocasiões, ser manipulada pelos meios de comunicação social ou estar vinculada a valores da maioria que não estão sintonizados com as normas constitucionais preponderantes no caso concreto. O juiz, nessa difícil conjuntura, deve, com coragem e racionalidade, fazer uso das prerrogativas de independência e de imparcialidade para, se for o caso, motivadamente decidir contra os interesses da opinião pública. Na situação, ao lado do princípio democrático de respeito à vontade da maioria, existe a garantia constitucional da pretensão de justiça da decisão e do respeito à minoria, porque é parte essencial da democracia a apropriada representação das minorias.
O julgador deve estar preparado para separar os legítimos valores comunitários dos interesses ocasionais de determinados grupos ou de maiorias eventuais e, o que é mais importante, sempre agir com justiça e com as normas constitucionais aplicáveis. Em casos controvertidos, é importante observar que a motivação, como instrumento legitimador da decisão, assoma de força e valor, obrigando o juiz a fazer um esforço redobrado para justificar seu ato decisório perante um auditório dividido ou amplamente hostil ao seu posicionamento. O juiz precisa, assim, cumprir o seu dever constitucional de demonstrar, pela motivação racional, a inexistência de qualquer arbitrariedade ou voluntarismo da decisão, procurando frisar que a efetiva preponderância de outros valores, – diferentes dos da maioria –, são mais adequados ao caso, por melhor se enquadrarem no figurino jurídico-constitucional da situação específica. Nesse sentido, é oportuno recordar a feliz advertência de Calamandrei: “há mais coragem em ser justo parecendo ser injusto, do que ser injusto para salvaguardar as aparências da justiça”. Como visto, a motivação não é só uma elementar cortesia do juiz, mas um rigoroso requisito do ato de sacrifício dos direitos no Estado democrático, é pela motivação racional e exaustiva que se põe à prova e se legitima a responsabilidade social do juiz de decidir com independência casos controvertidos ou contrariamente ao posicionamento de órgãos de imprensa ou da opinião pública.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Do site do TJPB - Propaganda Eleitoral nas Quintas Legais

A segunda palestra do Projeto Quintas Legais da Escola Superior da Magistratura (Esma), deste semestre, está voltada para um dos temas mais debatidos na legislação eleitoral deste ano. Na noite desta quinta-feira (2), a partir das 18h30, no auditório da Escola, os juízes Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho e João Batista Barbosa vão falar a respeito de “Propaganda Eleitoral Física e Mídia.”
O coordenador do Quintas Legais, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, disse que “o Quintas Legais já é uma das iniciativas mais consolidadas no campo acadêmico do Judiciário estadual e tem como principal objetivo aperfeiçoar alunos da Escola e de outras instituições, quando se preocupa em trazer temas de grande relevância na área do Direito. As portas do nosso auditório ficam abertas para toda a comunidade”, comentou o magistrado.
O Quintas Legais retomou suas atividades, na segunda metade deste ano, no dia 19 de agosto, com a palestra “Depoimento sem Dano - a importância da interdisciplinaridade na concretização da Justiça”. A responsável pela aula foi Wânia Cláudia Gomes Di Lorenzo Lima. Ela é professora de Psicologia Jurídica do Departamento de Direito do Unipê e autora de capítulo no livro “Psicologia na Prática Jurídica: A criança em Foco”, Editora Impetus. Wânia Di Lorenzo escreveu vários artigos científicos na área de Psicologia e Direito.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Rogério Grego estará em João Pessoa ministrando curso de Direito Penal


Informações adicionais:

DURAÇÃO DO CURSO : 2 MESES
CARGA HORÁRIA : 100 H/A
INICIO : DIA 01 DE OUTUBRO
LOCAL: AUDITÓRIO DO FORUM CIVEL DE JOÃO PESSOA
CONCURSO DE ARTIGOS CIENTIFICOS COM PREMIAÇÃO PARA OS 2 PRIMEIROS COLOCADOS.
AULAS AOS SABADOS , SÓ A PRIMEIRA AULA INAUGURAL SERÁ NA SEXTA - FEIRA. 


Notícia retirada de e-mail enviado à Autora do Blog.

Acordo histórico é fechado no Justiça do Trabalho em João Pessoa

"Um acordo na Justiça do Trabalho encerrou um processo que tramitava há 19 anos. A 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa conciliou o processo histórico envolvendo o Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários da Paraíba, representando 114 empregados e a Administração do Porto de Cabedelo, no valor mais de R$ 33 milhões (R$ 33.022.246,31). O acordo foi homologado pelo juiz Alexandre Roque Pinto, no processo nº 1081.1991.003.13.00.0.

O Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários da Paraíba foi representado, na audiência pelo presidente José Ramos Gomes Viana, acompanhado do advogado Thiago Sobral Filho, e a Administração do Porto de Cabedelo pelo diretor-presidente Wagner Breckenfeld, acompanhado pelo advogado Carlos José de Queiroz Marinho.

Pelo acordo, ontem já foi  depositado o valor de R$ 500 mil como primeira parcela. Nas parcelas futuras, em caso de atraso, incidirá multa de 20% sobre o valor. Ficou acordado que a partir de 2011, além dos R$ 500,00 mensais, será acrescido um percentual de 5% da arrecadação mensal do Porto para pagamento da dívida aos operários.

“Era uma ação que se arrastava desde 1991. As duas partes chegaram a um acordo e através dos seus representantes, apresentaram uma proposta de conciliação. Valores e forma de pagamento foram analisados e o acordo foi assinado. Foi um momento importante, já que  as partes envolvidas deixaram o Fórum satisfeitas”, destacou o juiz Alexandre Roque Pinto, que na audiência foi auxiliado pela servidora Rosângela de Souza Marinho. A diretora de secretaria da 3ª VT é Sandra  Campos de Assis.
" - notícia retirada do site do TRT 13A REGIÃO - www.trt13.jus.br

Direito Contratual em foco...direto do STJ

 
Notícia retirada do site do stj - www.stj.jus.br
 
"31/08/2010 - 11h16
DECISÃO
AmBev não tem que indenizar distribuidora de bebidas por rescisão contratual
Modificada decisão que havia condenado a Indústria de Bebidas Antarctica Polar (antiga denominação da Companhia de Bebidas das Américas – AmBev, anterior à fusão das marcas Brahma e Skol com a Antarctica) a pagar indenização à Distribuidora de Bebidas Santiago. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação, inicialmente movida pela revendedora exclusiva, localizada em Laranjeiras do Sul, no Paraná, refere-se à quebra do acordo de distribuição de bebidas.

A relação contratual entre a Distribuidora de Bebidas Santiago e a AmBev teve início em 1984. A revenda tinha a exclusividade da marca Antarctica em dez municípios do estado do Paraná. Em 1995, a AmBev criou um programa de aperfeiçoamento para suas revendas, que incluía avaliações periódicas e premiações para as empresas que se destacassem. A distribuidora teria sido obrigada a realizar investimentos, como aquisição de computadores, aumento do número de funcionários, padronização da frota de caminhões, aplicação de programas de controle de estoque, entre outras exigências. Três anos depois, em 1998, a indústria de bebidas notificou a distribuidora sobre o término do contrato de distribuição por não haver mais interesse na manutenção do acordo.

Embora os contratos firmados garantissem exclusividade à distribuidora de bebidas na região geográfica onde ela atuava, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que a AmBev fazia vendas diretas a preços inferiores aos praticados para a revenda. O TJPR também acolheu o pedido para condenar a AmBev a pagar indenização pela ruptura do acordo de distribuição de bebidas, de modo a alcançar os danos emergentes e os lucros cessantes.

No STJ, entre outras alegações, a AmBev questionou os investimentos realizados pela distribuidora de bebidas e sustentou que a rescisão unilateral do contrato, precedida de denúncia com sete meses de antecedência, constitui exercício regular de direito.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que não se pode afirmar que os contratos devem ser mantidos a todo custo, sem observância das partes. “Porém, deve-se ter em mente que, partindo-se do fato de haver um contrato de longa data, a faculdade de distrato, exercida de forma disfuncional, anormal, imoderada ou distanciada da boa-fé e dos bons costumes comerciais, pode acarretar danos a outrem, que deve ser reparado em sua plenitude”, completou o relator. O ministro não acatou o pedido da AmBev para análise.

Após o voto-vista do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, no entanto, a Quarta Turma decidiu, por maioria, aceitar o pedido da Companhia de Bebidas das Américas. De acordo com Honildo de Mello Castro, o entendimento do relator causaria insegurança jurídica aos contratos. Além disso, ele ponderou que a suspensão das atividades de distribuição de bebidas é um direito bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo de nenhum abuso que possa gerar indenização. Honildo de Mello Castro ainda ressaltou que esse entendimento está pacificado no Tribunal: “É válida a cláusula contratual que permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja direito à percepção de qualquer indenização pela parte contrária”.