quarta-feira, 2 de março de 2011

DIreto do TJPB - Câmara Cível decide que provedor de internet não pode ser responsabilizado por conteúdos dos sites hospedados

notícia retirada do site www.tjpb.jus.br

O provedor de hospedagem na internet “Google” não pode ser responsável pela veiculação de vídeo postado em site que não é de seu domínio, por isso, não deve cumprir a obrigação que fora imposta pelo juízo de primeiro Grau. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça que manteve, por unanimidade, a liminar que suspendeu a obrigação de retirar um vídeo do site “4shared.com”, ofensivo à imagem da autora,  sob pena de multa cominatória. A relatoria é da juíza-convocada Maria das Graças Morais Guedes.

Os membros do colegiado apreciaram o Agravo de Instrumento nº 200.2010.023924-9/001, interposto pela Google Brasil Internet, inconformada com a decisão da Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Cautelar impetrada por Nayana Bertulino Leite, alegou ofensas à sua honra. A autora pediu antecipação de tutela para que o Google procedesse a retirada do vídeo no prazo de três horas, sob pena de multa diária. O provedor sustenta que não guarda qualquer relação com o site que está, efetivamente, a hospedar o vídeo reputado ofensivo e, nesse sentido, não pode simplesmente invadir servidores de empresa terceira.
Ao analisar as provas dos autos, a relatora afirmou que restou evidenciado que o sítio eletrônico 4shared.com não é de domínio do provedor Google. “Estando o vídeo veiculado em site de terceiros, torna-se impossível para o Google Brasil Internet Ltda, que se trata de um provedor de hospedagem, postar ou retirar qualquer informação ou material virtual em site que não é de seu domínio”, ressaltou a magistrada.

A juíza-convocada mencionou Marcel Leonardi, para explicar que o provedor de hospedagem fornece espaço em servidores para um provedor de conteúdo armazenar arquivos, que podem ou não constituir um web site. “É apenas distribuidor da informação, armazenando-a e possibilitando o acesso, sem exercer qualquer controle sobre seu conteúdo”, disse ao citar trecho da obra “Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet”.
A magistrada acrescentou que, além de inexistir norma que impute ao provedor de internet o dever legal de monitoramento das comunicações, esse procedimento seria inviável do ponto de vista jurídico, pois implicaria em negar aplicação ao princípio constitucional da livre manifestação do pensamento. (artigo 5º, inciso V da Constituição Federal).

Nenhum comentário:

Postar um comentário