sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Saber Direito: Igualdade e Cotas Étnicas

Saber Direito: Igualdade e Cotas Étnicas: Direito Constitucional - Igualdade e Cotas Étnicas O tema Igualdade é um dos mais desafiadores na história humana, pois encerra uma...

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

PARÂMETROS DE RESPOSTAS PARA O EXERCÍCIO APLICADO EM SALA DE AULA





GABARITO E RESPOSTAS PARADIGMA DO EXERCÍCIO APLICADO EM SALA DE AULA

1-(OAB-MT 2005) O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas:
(a) de ordem pública e interesse social e, portanto, de natureza relativa;
(b) de ordem pública e interesse social e, portanto, de natureza  cogente;
(c) cuja aplicação pode ser excluída por cláusula contratual;
(d) cuja aplicação pode ser excluída por vontade do consumidor.


2- (OAB-SP - EXAME 110) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor  (Lei nº 8.078/90), "consumidor" é toda a pessoa física
A. que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e "fornecedor" é  toda a pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolve atividades de produção e fornecimento de bens em sentido amplo e de prestação de serviços.
B. brasileira que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e "fornecedor" é toda a pessoa física ou jurídica privada, nacional, que desenvolve atividades de produção e fornecimento de bens em sentido amplo e de prestação de serviços.
C. ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e "fornecedor" é toda a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito público ou privado, que desenvolve atividades de produção e fornecimento de bens em sentido amplo e de prestação de serviços.
D. brasileira ou naturalizada, ou jurídica nacional, de direito privado, com seus atos constitutivos devidamente registrados e "fornecedor" é toda a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, de direito privado, que desenvolve atividades de produção e fornecimento de bens em sentido amplo e de prestação de serviços.



3- (OAB-MG - 2009) Em qual das alternativas abaixo não há relação de consumo:
a) Paciente e dentista em tratamento dentário.
b) mecânico e loja de peças em compra e venda de peças automotivas para os  carros em conserto na oficina.
c) correntista e instituição financeira na relação de guarda e depósito de dinheiro em  conta corrente.
d) cliente e restaurante na compra e venda de marmitas para o almoço de uma família.

Lembrando que para este tipo de questão (objetiva), a não ser que a questão trata ordem diferente deve ser seguida a regra geral. Assim, mesmo havendo entendimento jurisprudencial que garanta aos pequenos empresários o direito de constar em pólo ativo da relação de consumo, a regra geral, aplicável à solução da pergunta, exclui o mecânico adquirindo bens para sua empresa da condição de consumidor. Uma vez que não é o consumidor final do produto.


Segunda Parte - Leia a seguinte matéria (extraída do site do IDEC  - QUEM SOMOS NÓS) e  redija um parágrafo (no máximo 2) correlacionando a entidade com os Princípios que norteiam o Direito do Consumidor.

"O Idec Associação de consumidores sem fins lucrativos. Criado em 1987, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor é uma associação de consumidores sem fins lucrativos e independente de governos, empresas ou partidos políticos.
Sua missão é promover a educação, a conscientização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas  relações de consumo. O Idec busca contribuir para que todos os  cidadãos tenham acesso a bens e  serviços essenciais para o desenvolvimento social, o consumo  sustentável e a consolidação da  democracia na sociedade brasileira.
Para  o Idec, consumidor não é apenas aquele que tem poder aquisitivo e participa do mercado de  consumo, mas todos os cidadãos que têm direito ao acesso a bens e serviços essenciais para uma vida  digna.
A sustentação do Instituto se deve principalmente às contribuições  de seus associados e à venda de  publicações. O Idec também desenvolve projetos que recebem recursos de organismos públicos e  fundações independentes. Esse apoio não compromete a independência do Instituto."


Vários são os Princípios que orientam o Direito do Consumidor e muitos podem ser vistos aplicáveis a hipótese trazida na questão. Sendo o IDEC uma organização não-governamental que visa diretamente proteger os consumidores, através da informação, defesa administrativa e judicial, lobby, campanhas; enfim, em várias frentes. 

Os princípios estão elencados no artigo 5o da CF-88, bem como o artigo 4o do CDC, que assim os elenca:

"Os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, são os seguintes:
Princípio da boa-fé – aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo.
Princípio da correção do desvio publicitário – é o que impõe a contrapropaganda.
Principio da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.
Princípio da identificabilidade – impõe a identificação de anúncio ou publicidade. Essa publicidade não pode ser enganosa ou dissimulada, devendo indicar a marca, firma, o produto ou serviço, sem induzir a erro o consumidor.
Princípio da identificação da mensagem publicitária – a propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato identifica-la.
Princípio da informação – o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.
Princípio da inversão do ônus da prova – na seara cível ou administrativa, competirá ao fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço. Em relação ao consumidor, a inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor e quando o mesmo for hipossuficiente, para isso o magistrado deverá ater-se ao conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece.
Princípio da lealdade – quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.
Princípio da não-abusividade da publicidade – reprime desvios prejudiciais ao consumidor, provocados por publicidade abusiva.
Princípio da obrigatoriedade da informação – aquele que requer clareza e precisão na publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor sobre os produtos e serviços anunciados.
Princípio da prevenção – é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.
Princípio da transparência – a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao consumidorinformações claras, corretas e precisas.
Princípio da veracidade – as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.
Princípio da vinculação contratual – o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária ou estipulado contratualmente.
Princípio da vulnerabilidade do consumidor – aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual.
Princípio do respeito pela defesa do consumidor – princípio que requer que no exercício da publicidade não se lese o consumidor.
Princípio geral de transparência – requer não só a clareza nas informações dadas ao consumidor, mas também ao acesso pleno de informações sobre o produto ou serviço e sobre os futuros termos de um determinado negócio.
Princípios da publicidade – são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário." (retirado do site http://www.itu.com.br/colunistas/artigo.asp?cod_conteudo=6880)

Bastava então o aluno fazer a correlação entre a atividade do IDEC com qualquer dos principios orientadores do CDC...e quase se encaixam em algum ponto com o rol de atividades desenvolvida pelo IDEC. 

See u
Katia Farias


Direto do G1: Reflexão acerca da aposentadoria compulsória -


Cezar Peluso deixa o STF

qua, 29/08/12
por Carlos Velloso |
O ministro Cezar Peluso completará, na próxima semana, 70 anos de idade. Será, então, contra a sua vontade, aposentado compulsoriamente. O Brasil tem dessas coisas. Dá-se ao luxo de mandar para casa um juiz com quarenta anos de magistratura, de alto saber jurídico, em pleno vigor físico e mental. Amanhã, outro ocupará o seu lugar. E o País, cuja economia não é lá essas coisas, vai pagar mais um vencimento para o novo ocupante. Aliás, quem “paga o pato”, também aqui, é o contribuinte.
De uma feita, visitando a Suprema Corte norte-americana – episódio que já contei em artigo publicado – conversando com alguns de seus juízes, fui indagado a respeito do Judiciário brasileiro. Eles perguntavam se os nossos juízes tinham todas as garantias de independência frente aos demais poderes. Eu lhes disse, então, que os tribunais e juízes brasileiros têm todas as garantias de independência, que são garantias de imparcialidade. E que o juiz brasileiro que se curvar, seja ao poder político, seja ao poder econômico, o fará não por falta de garantias, mas por falta de caráter.
Acrescentei, falando dos predicamentos da magistratura, que, quanto à vitaliciedade, esta sofre temperamentos. Esclareci: o juiz brasileiro e todos os servidores públicos são aposentados aos 70 anos de idade.
Um dos “justices”, demonstrando surpresa, porque nos Estados Unidos não há aposentadoria compulsória por implemento de idade, indagou se isso ocorria também com os juízes do Supremo Tribunal. Diante da resposta afirmativa, ele, com um sorriso, exclamou: “isto é coisa de país rico.”
É isso: na verdade, é coisa de país pobre que não se preocupa com as coisas sérias. Foi o que pensei dizer, na oportunidade, mas que não o fiz, porque não se deve lavar roupa suja fora de casa.

Texto retirado do blog sobre o mensalão publicado no portal de notícias G1

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Peluso profere seu último voto no STF

Ministro César Peluzo
Tem gente que parece escolher a boa hora para dizer adeus, pegar o chinelo e assumir a aposentadoria....Mas o Ministro César Peluso simplesmente foi escolhido por uma hora histórica. E claro não poderia deixar o STF sem participar do julgamento mais importante da história da Corte.

Agorinha mesmo, ele está votando no Caso do Mensalão e começou seu trabalho da seguinte forma:

"Não vou ler meu voto, vou apenas fazer comentários de alguns aspectos que considero relevantes para o julgamento"

A atividade lógica do juiz a respeito dos documentos de nada difere daquela que tem o historiador. O juiz tem limitações e o historiador não tem. O juiz não pode mudar sua opinião, o historiador pode"

João Paulo Cunha era um político experimentado. Porque um político ingênuo, sem nenhum traquejo político, jamais chega à presidência da Câmara"




14:49
Se está provado nos autos determinado fato que deve levar, pela conexão, à existência de outro fato, não há de se invocar que não há prova deste fato. A prova já está feita"
fFica aqui minha homenagem à despedida mais que honrosa do MInistro. 
See u 
Katia Farias

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Página na internet do Professor Flávio Tartuce

Professor Flávio Tartuce


Eis o link para o site do Professor Flávio Tartuce onde os senhores poderão encontrar  além do artigo científico citado, vários outros trabalhos valiosos do jurista:


See u
Katia Farias

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Direto do G1 - Elaboração de escritura pública de relação poliafetiva





Saiu no Fantástico de ontem, após ter sido objeto de vários comentários, em especial na internet e blogosfera jurídica, uma reportagem que tomou por mote o personagem "Cadinho" da novela "Avenida Brasil" fazendo ponte com um trio que registrou uma escritura pública de relação poliafetiva. Eis a reportagem:

"Um caso inusitado, divulgado esta semana, levanta uma discussão em família. Um homem e duas mulheres oficializaram em cartório, de papel passado, uma união a três. Mas se o casamento entre mais de duas pessoas é proibido no Brasil, essa união tem validade?


Desde que decidiu assumir, com contrato e tudo, suas três mulheres, a vida do Cadinho da novela “Avenida Brasil” não está nada fácil. E se você acha que uma situação como essa é coisa de novela, olha só o caso que veio a público esta semana: a tabeliã Claudia Domingues lavrou uma escritura inédita no Brasil: uma união estável entre um homem e duas mulheres. 

O trio, que não quis dar entrevista, é do Rio de Janeiro, mas o documento foi assinado em um cartório em Tupã, interior de São Paulo. 

“É possível porque o casamento dessas pessoas não é um casamento. Elas não são civilmente casadas, são solteiras inclusive”, explica a tabeliã. 

É por isso que o caso não pode ser confundido com poligamia, como explica o advogado Pedro Gasparini. 

“Poligamia tem a ver com o instituto do casamento”, ressalta ele. 

Segundo Cláudia, é simplesmente um contrato entre os três. “Está aqui a prova de que nós convivemos afetivamente, não é um namoro", diz ela. 

Ela diz que não há nada na lei que proíba expressamente uma união estável envolvendo mais de duas pessoas. “Para o direito privado, para as pessoas, o que não é proibido, lhes é permitido fazer”, aponta. 

O assunto é tão polêmico, que, antes de Cláudia, vários tabeliães do país inteiro foram consultados, mas se recusaram a oficializar o compromisso. Mas para a especialista em Direito de Família, Maria Berenice Dias, a situação é bem clara: 

“É uma manifestação de vontade válida. Vale o que está escrito ali. É absolutamente válido esse documento”, defende. 

Para Pedro Gasparini, porém, o documento pode sim ser contestado na Justiça. “Com as nossas leis, elas pouco amparam dentro da legalidade esse tipo de união estável”, aponta. 

O Fantástico não teve acesso ao documento, mas Cláudia explicou o conteúdo do acordo. O trio buscou, principalmente, a divisão igualitária dos bens em comum em caso de separação. “Basicamente questões patrimoniais”, explica ela. 

Eles também colocaram no papel regras sobre quem paga o que dentro de casa

“Em caso de plano de saúde, essas mulheres podem ser dependentes do mesmo homem. A princípio, logicamente, sim. Eles poderão provar que convivem, e aí discutir com o plano de saúde se serão incluídos ou não”, diz Cláudia. 

Da mesma forma, qualquer questão relativa a pensão de INSS, herança, direito de família, entre outras, terá de ser avaliada pela Justiça. 

Ex-gari, cantor, fã de Elvis Presley e um homem de várias mulheres. O Fantástico foi a Indaiatuba, interior de São Paulo, para conhecer o Sandro. 

A história dele e suas mulheres também é bastante curiosa. Ele fez um contrato de união estável com cada uma delas. Há um de Sandra, outro de Ana Paula e mais um de Vania. E agora, a Tainá também se juntou ao relacionamento, mas ela ainda não tem contrato. 

“Por enquanto Tainá ainda não tem contrato”, diz Sandro. “Na verdade decidi fazer esse contrato para ter uma segurança. Se por acaso acontecesse alguma coisa comigo, que fico muito na estrada, fico muito longe de casa”, ele explica. 

Mas no caso de Sandro, a lei não permite que uma pessoa tenha vários contratos de união estável ao mesmo tempo. Seria como ter várias famílias paralelas, e não um relacionamento poliafetivo. 

Mas o que o Sandro quer mesmo, é se casar com suas quatro mulheres. “Eu estou tirando a dupla cidadania em um país africano. E aí eu vou tirar o delas também, para a gente poder casar oficialmente para poder, com filho ou sem filho, estar legalizando a situação delas”, ele conta. 

Seja no caso de Sandro ou no caso do trio de Tupã, uma coisa é certa: a polêmica da união estável, entre mais de duas pessoas, não vai ficar por aqui. 

Será que o estilo Cadinho de ser está fazendo escola? "

Com base na citada reportagem, coloquei o questionamento para discussão dentro de meu perfil no Facebook, uma vez que muitos são os desdobramentos jurídicos do  citado ato...Eis os comentários até agora....E você, o que acha? Esse ato tem validade jurídica? Se tem, plena? E os efeitos quanto a terceiros? Estou esperando sua participação para que o debate se torne ainda mais interessante....

See u 

Katia Farias

  • Polyanna Coutinho Como não se trata de casamento, não é poligamia, esta-se, portanto, buscando proteger direitos por meio de institutos como os contratos, regidos pelo código civil, o Direito serve para isso, não nos cabe julgar se é "certo" ou "errado" e sim observar tecnicamente e legalmente, para mim, é sim legal.
    16 hours ago ·  · 1
  • Givanildo Medeiros legal, não podemos simplesmente achar q não existe esse tipo de união,ela existe e precisa ser reconhecida,pois semelhantemente a união homoafetiva é pautada na relação de afeto e porque fecharemos os olhos pra uma relação de amor onde a harmonia se faz presente,afinal a relação só interessa e afeta aos interessados não traz mal a ninguém,chega de conceitos hipócritas e demagogos de uma uma falsa moralidade.
    15 hours ago ·  · 1
  • Mariana Lobão acho que é muita gente querendo ser Cadinho, rsrsrs
    15 hours ago ·  · 1
  • Adriano Henrique huum! "escritura de união (poligamia, se assim podessemos falar)" entendo como sendo um ato SIMULADO por haver divergencia no que fora, no caso escriturado e os objetivos que objetivam....pois, qual seria o objetivo (finalidade da escritura) ? A resposta é única: alcançar os objetivos da "união estável" que de per si é equiparada ao casamento pelo texto constitucional. Por oportuno, então, há caracterizada burla a "boa fé objetiva" inerente ao direito civil moderno. Por fim, entendo que pode haver o respeito a vontade das partes, porém sem efeitos perante os terceiros- com fulcro nos arts. 112 e 113 do CC/02. S.M.J.
    13 hours ago ·  · 2
  • Katia Farias Eita, que agora Adriano pôs fogo na fervura! Algum bombeiro disposto a dar soluçào?
    5 hours ago via mobile · 
  • Mário César Barbosa Silva Absurda e Ilegal...
    Para garantir direitos sucessórios, era o bastante testar;
    para que prevaleça o hodierno "entendimento", concernente a união homoafetiva, a escritura deveria ser entre duas pessoas de um mesmo sexo ( o que já confere direitos demais), recaindo sobre o esta o disposto no regime de comunhão parcial de bens; para que se aproxime do texto constitucional é preciso que haja a união entre duas pessoas (mesmo sexo ou não).

    Então, poder-se-á, doravante, reconhecer, na modalidade ut supra a união entre um macho e duas fêmeas, ou vice e versa???

    Não vejo como salutar, embora exista, como frisou o colegaGivanildo Medeiros.

    Sob a nossa pálida ótica acadêmica, devem-se percorrer outros meios, sob pena de, como frisa o Douto e Culto Mestre Adriano Henrique, estar-se instituindo a Poligamia. É o Parecer!!!
    5 hours ago ·  · 2



sábado, 25 de agosto de 2012

Leitura complementar sugerida em classe



umas das melhores formas de realizar seus sonhos é o estudo e o empenho! 
O artigo científico cuja leitura foi sugerida durante a aula de Contratos é o seguinte:

Revista do Conselho da Justiça Federal
Autor: Eurípedes Brito Cunha Junior

Título: Os contratos eletrônicos e o Novo Código Civil

Eis o link:

http://www.cjf.jus.br/revista/numero19/artigo7.pdf

See u


sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Colaboração da aluna Alyce Araújo: Decisão do TST sobre jornada reduzida

Alyce - representante de turma e também grande colaboradora do  blog

Notícias do TST

Empregada doméstica que trabalhava em jornada reduzida não receberá diferenças salariais


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregadores condenados a pagar diferenças salariais a uma empregada doméstica contratada para trabalhar em jornada reduzida. A Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1para excluir a condenação, já que é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais.
A empregada foi contratada para jornada inferior a oito horas – em média quatro horas por dia -, recebendo salário proporcional ao tempo trabalhado, no valor de R$ 300,00. Na inicial da ação trabalhista, ela afirmou que deveria receber um salário mínimo, independentemente do tempo trabalhado. Queria, assim, receber diferenças entre o salário mínimo e o efetivamente recebido, mas a sentença não acolheu sua pretensão, nesse ponto.
Ao julgar o recurso ordinário da doméstica, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão de primeiro grau e deferiu as diferenças salariais requeridas, com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo. Inconformados com a decisão do Regional, os empregadores recorreram ao TST, afirmando que a garantia constitucional ao salário mínimo é aplicável aos trabalhadores em jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que não era o caso.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão aos empregadores e reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais. O ministro explicou que, para ter direito ao salário mínimo, o trabalhador deve submeter-se à jornada prescrita no inciso XIII do artigo 7º da CF – ou seja, de oito horas diárias ou 44 semanais. Se a jornada for inferior à estipulada constitucionalmente, o salário poderá ser pago proporcionalmente, conforme o disposto na OJ 358. A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Exercício de Fixação da Turma do 6o Período na ASPER

Se vi gente "colando" até num exercício de fixação...vou usar  óculos escuros no dia da prova....e capa anti balas!


Não irei trazer "respostas certas e hermeticamente fechadas" para as questões do último exercício de fixação. Como combinado, trarei apenas quais os balizamentos que deveriam ser respeitados e qual o tipo de conteúdo a ser aplicado na solução da questão.


1- Leia o texto com atenção, retirado do artigo sugerido do Professor Flávio Tartuce e depois responda o que se pede. 

“Ao lado da função social dos contratos, a boa-fé objetiva procura valorizar a conduta de  lealdade dos contratantes em todas as fases contratuais (art. 422 do novo Código Civil  - função de integração da boa-fé).  
Na dúvida, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé (art. 113 do novo Código Civil – função de interpretação da boa-fé). Em reforço, lembramos a interpretação a favor  do consumidor (art. 47 do CDC) e do aderente (art. 423 do novo Código Civil).  
Por fim, a boa-fé objetiva está relacionada com deveres anexos, inerentes a qualquer negócio. A  quebra desses deveres caracteriza o abuso de direito (art. 187 do novo Código Civil – função de  controle da boa-fé). 
Sem dúvidas, esses dois princípios trazem uma nova  dimensão contratual. Felizmente, antes  mesmo do novo Código Civil a nossa melhor jurisprudência já vinha aplicando ao contrato esses  novos paradigmas.  
Superou-se a tese pela qual o contrato visa principalmente a segurança jurídica. Na realidade, o  contrato tem a principal função de atender à pessoa e aos interesses da coletividade, diante da  tendência de personalização do Direito Privado.1 Essa a real função dos contratos!”

Comente com suas palavras acerca da importância social da boa-fé nos contratos e como  a constitucionalização do Direito Privado influência nesse importante instituto jurídico. 


Senhores, a presente questão não exige muito de vocês. Espero em especial identificar bons textos, onde vocês me mostrem a capacidade de argumentação, de pensar criticamente e especificamente de ligar o texto lido ao tema que foi questionado. 

Dito isso, a resposta esperada deveria explicar o que é e qual a importância da boa-fé nos contratos e que todos esses elementos são partes integrantes e essenciais do processo de constitucionalização do Direito Civil, onde o interesse público prevalece ao interesse privado, havendo uma harmonização na interpretação do segundo de forma que o mesmo se coadune com a CF. 

Nesse diapasão, claro dentro do contexto dos Princípios da Proporcionalidade, da Dignidade de Pessoa Humana, francamente fortalecidos pela Carta Magna, óbvio que um Princípio que ordena honestidade, clareza e "cartas abertas" numa contratação tem profunda conexão com a Ordem Constitucional. 



2- Um certo cirurgião plástico contratou com a paciente para realizar um  procedimento de alto custo e alta complexidade, garantindo que a paciente (que tinha  uma beleza comum) ficaria igualzinha à uma famosa modelo internacional. Como é de  se esperar, feito o procedimento, claro que a moçoila não fico igual à  famosa...Insatisfeita, ela foi ao seu escritório de advocacia e quer cobrar judicialmente  o efetivo cumprimento dos termos do contrato. Qual  seria a sua recomendação à  cliente? 

Já comentamos essa questão em sala de aula. Inclusive, por alguns foi taxada como cheia de "cascas de banana". 

O objetivo aqui é dúplice. Em primeiro lugar, que vocês se concentrem EXATAMENTE NO QUE FOI PERGUNTADO...(nessa hora, tanto para minha disciplina quanto para outras, lembrem que o professor vai querer avaliar sobre o assunto do conteúdo programático).

O segundo objetivo é ligado ao conteúdo visto em sala de aula...

Nesse sentido, mesmo respeitando os que já estavam adiantados alegando cobrança de indenizações por danos materiais e morais (o que seria um segundo passo no atendimento da pretensa cliente), certo é que foi dito que ELA QUERIA QUE VOCÊ FORÇASSE O CUMPRIMENTO DO CONTRATO...

Pergunto-lhes: Seria isso possível? Qual juiz teria tanta força na caneta para forçar um médico a refazer uma cirurgia cujo resultado não faz parte da realidade médica. 

Claro que o objeto do contrato - cirurgia plástica para deixar a paciente idêntica à uma famosa modelo - é impossível e por isso mesmo, falta ao negócio jurídico um de seus requisitos de validade. 

O contrato é nulo de pleno Direito.  E esse era um dos assuntos que vocês tinham visto na aula passada...

No mais fica o meu agradecimento aqueles que fizeram o exercício com honestidade e em especial aos que gastaram um pouco de seu tempo para preencher a avaliação da disciplina, que repito, todas as vezes que for feita, o será sem qualquer conexão com a avaliação do aluno. 

See u 

Katia Farias (katia.farias@gmail.com)

ps. estes posts também são publicados no perfil do facebook (Katia Farias), onde algumas vezes aproveito o espaço para discussões, dicas, informações, enfim, coisas que possam nos engrandecer como profissionais e como pessoas! Interessados, podem add.



Aula no sábado....Galera de Direito das Coisas



Meus queridos!
Já avisei em sala de aula, mas não consta repetir...
Dia 01 de setembro próximo, pelas 13.30 hs, teremos aula extra de nossa disciplina...
Não me abandonem!!!!!!!!!
Espero vcs todos e não esqueçam de levar os Códigos ...
See u
Katia 

sexta-feira, 17 de agosto de 2012


TJ aprova novos mutirões em varas cíveis de JP e CG, e prorroga outros em 16 unidades judiciárias

Gerência de Comunicação
O Conselho da Magistratura aprovou, por unanimidade, durante sessão na manhã desta sexta-feira (17), na sala do Pleno do Tribunal de Justiça, a prorrogação até o dia 31 de outubro deste ano, de regime jurídico concentrado (mutirões) em 16 unidades judiciárias espalhadas em três municípios paraibanos, João Pessoa, Campina Grande e Catolé do Rocha. Os mutirões judiciários prosseguirão nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais, nos 2º e 4º Juizados Especiais Cíveis e no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, no 1º Juizado Especial Cível da Capital, nas 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis de Campina Grande, e nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Mistas da Comarca de Catolé do Rocha.
Dentro da mesma sessão, o Conselho da Magistratura também aprovou a instalação de mutirões judiciários em duas varas cíveis da Capital (2ª e 10ª) e na 5ª Vara Cível de Campina Grande. O regime de jurisdição concentrada nestas três unidades terá o prazo de 60 dias, com início a partir do dia 29 de agosto. Durante a sessão o presidente do TJPB, desembargador Abranham Lincoln, expôs aos membros do Conselho algumas estatísticas com a quantidade de processos em tramitação nas varas que tiveram os pedidos de prorrogação dos mutirões aprovados. A exemplo do Fórum de Mangabeira, onde algumas varas possuem em média cerca de 5 mil processos.
Conforme explicou o desembargador-presidente do Tribunal de Justiça, Abranham Lincoln, aos membros do Conselho,  a situação nesses juizados e varas ainda necessita do esforço concentrado para reduzir o acúmulo de processos e acelerar a prestação jurisdicional. “O regime de jurisdição conjunta, atende às metas prioritárias definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que têm como finalidade maior a concretização do preceito constitucional da razoável duração do processo, salvaguardando o direito fundamental do jurisdicionado, previsto constitucionalmente, bem como, nosso objetivo é mover todos os esforços no sentido de concretizar estas metas”, ressaltou.
TJPB/Gecom/Lila Santos.

Constitucionalização do Direito Civil e Publicização do Direito Privado....alguns comentários



Porque hoje é sexta-feira...um brinde!!!!!!

(esse texto foi produzido como parte da monografia de conclusão da especialização em Direito Empresarial), mas não deixa de ser importante na compreensão tanto de Direito Contratual e Direito das Coisas 

Com origens romanísticas o Direito Civil sempre teve uma característica marcantemente patrimonial privada, onde os interesses particulares se sobrepujavam aos interesses da coletividade.

Mesmo com o transcorrer dos séculos e evolução das relações obrigacionais, esta marca privaticista sempre preponderou nas normas regulamentadoras do direito civil e nos negócios a ele inerentes.

Tal situação teve se apogeu no Liberalismo, onde o Estado tinha uma dimensão minimizada, influenciando ao mínimo nas relações de seus cidadãos. Estávamos na época do Estado Mínimo, onde as Constituições nada disciplinavam ou influenciavam nas relações de direito civil de seus subjugados.

Esse contexto favoreceu à divergências sociais, facilitando que os detentores do poder econômico se favorecessem dessa situação e tornasse a liberdade obrigacional “ilimitada” de que eram detentores em meio hábil para a exploração dos setores economicamente mais frágeis.

Mas a sociedade e o Direito evoluiu; e desses reflexos negativos do liberalismo advieram muitos conflitos que aos poucos, num processo evolutivo e contínuo, deflui no Estado Social, que ganhou fama na Alemanha com o chamado “Well fare Estate” – Estado do Bem Estar.

Caracteriza o Estado do Bem Estar, com marcante preocupação social, refletida no fato de as Constituições passarem a não apenas regrarem a conformação do Estado, suas instituições e funções, como antes ocorria. Nesse momento o direito constitucional começou a adentrar na seara que antes pertencia exclusivamente à “liberalidade” do direito civil, ditando normas e limites, que têm como principal escopo socializar as relações jurídicas advindas do direito civil, tornando menor as divergências entre a natureza e os frutos de suas relações e o objetivo social maior açambarcado notadamente pelo Estado, mesmo em tempos de neoliberalismo, como os que vivemos hoje.

Nesse entrelaçar de ramos do direito – o público e o privado – gerou- se dois efeitos: o da publicização do direito civil e o da Constitucionalização deste mesmo ramo.

O primeiro caracteriza-se pela influência, algumas vezes até demasiada, de interesse de natureza pública em relações notadamente de direito privado, o que redundou numa significativa redução da antiga liberdade ampla, que era determinante no Direito Civil. Nesse sentido, jamais poderemos deixar de lembrar que um dos principais corolários desta seara do direito é que tudo é permitido, desde que não esteja proibido em lei, exatamente o contrário da direito público.

Já a constitucionalização do Direito Civil não consiste por sua vez, numa intervenção, certas vezes até amputadora, do Estado nas normas e relações de natureza privada, regulamentando-as ao seu talante segundo interesses sociais; mas num processo mais conciso onde o próprio direito civil,  como fruto de uma consciência de que faz parte de um todo maior e mais importante, se subsume aos ditames constituicionais, consubstanciando-se em processo muito mais natural, com efeitos sociais e econômicos muito mais facilmente ponderáveis e efetivos; enfim um processo onde a liberdade típica do direito civil é respeitada pelo Estado, mas onde as regulamentações concernentes à seara social, notamente localizada no Direito Constitucional são harmonicamente respeitadas pelo Direito Civil, por uma evolução própria, mesmo que indiretamente forçada, da consciência dos cidadãos e dos que os representam.

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Katia Farias