terça-feira, 10 de agosto de 2010

Esse julgado parece que foi feito para as classes de Civil III e Consumidor....fala sobre interpretação dos contratos de adesão

Em sala de aula, estamos vendo em Direito Civil III as características dos contratos, sua interpretação, enquanto que as turmas de Direito do Consumidor encontra-se situando quais as relações interessam ao Código Consumeirista e em que elas se diferenciam, quanto ao bem jurídico tutelado, com as contratações regidas pelo Código Civil.

Parece que o TRF 5a Região, ouviu minhas preces...e olha o assunto objeto de um julgamento, que foi parar nas notícias daquela Corte:

"Caixa Saúde condenada a pagar tratamento médico de paciente com câncer

Plano de saúde alegou quebra de cláusula contratual

22/07/2010 - 16:58
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou o direito da contadora K. B. T., 29, em receber tratamento médico para a cura de sua enfermidade às custas do plano de Saúde Caixa. A requerente é filha e dependente no plano de saúde do bancário J. E. T. de A., aposentado, associado ao Saúde Caixa, desde 1987.
O titular do plano aderiu ao Programa de Assistência Médica Supletiva em 26 de março daquele ano e colocou sua filha como dependente em 9 de outubro de 1995, em contrato de adesão, no qual o adquirente se submete às cláusulas contratuais sem direito a contestação. Pela cobertura do plano para ambos, o titular pagava a quantia de R$ 222,46, na época do ajuizamento da ação contra a Caixa Econômica Federal.
Depois de consultas e realizações de exames mais específicos, em 21 de julho de 2004, os médicos constataram que K.B.T. era portadora de um tumor maligno no úmero direito, diagnosticado como Sarcoma. Diante da situação,os médicos recomendaram um rigoroso tratamento à base de quimioterapia, cirurgia e, se necessário, radioterapia.
Entretanto, cerca de mês após o diagnóstico, em 25 de agosto, a assistência médico hospitalar da paciente foi cancelada pelo Saúde Caixa. A Operadora do plano alegou que ela já tinha atingido a idade de 24 anos e, portanto, não teria direito à cobertura do tratamento, de acordo com uma das cláusulas do contrato.
Inconformada, a paciente ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, obteve liminar e sentença do Juízo de 1º grau, em 24 de outubro de 2005. A decisão lhe conferia o direito à continuidade do tratamento até seu total restabelecimento, com a condenação da Caixa no pagamento de todas as despesas já efetuadas, mais honorários advocatícios.
A Caixa apelou ao Tribunal e a Turma confirmou, por unanimidade, a decisão de 1ª instância. No entendimento do relator, desembargador federal convocado Emiliano Zapata Leitão, “não se pode presumir que estando um paciente em pleno tratamento médico, por doença capaz de por em risco a própria vida da pessoa, seja este interrompido, em razão da ocorrência de implemento de idade” (idade limite de 24 anos para cobertura do plano).
APEELREX 7869/CE

NOTÍCIA EXTRAÍDA DO SITE DO TRF 5A REGIÃO - www.trf5.jus.br

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