segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Nossa colunista Ana Alice: Hermenêutica Constitucional

Ana Alice é aluna do 3o semestre de Direito da FACET
Hermenêutica Constitucional

Interpretar, conhecer, analisar e pesquisar em qualquer que seja o campo do conhecimento, tem de ser feito com visão doutrinária observada de modo zetético. Ao realizar um trabalho dessa magnitude no campo jurídico, tudo se torna mais complexo, não por ser difícil, mas por se tratar do meio científico do Direito, dando ênfase específica a cada área das normas jurídicas.

A hermenêutica constitucional, por sua vez, não pode ser analisada de forma restrita. A partir do texto de Márcia Haydée, compreendi que para uma interpretação clara e sólida das normas da constituição, tem que se ir além das temáticas normativas de um determinado sistema ou ordenamento, não desmerecendo estes, mas a hermenêutica constitucional é aplicada pelo intérprete do direito e que impreterivelmente tenha relação com o sistema jurídico e a sociedade. A Constituição e as leis são conjuntos de normas que tem fundamental objetivo, organizar e moldar a maneira de agir de um meio social.

Por ser hierarquicamente a maior das leis em relação às demais normas ordinárias, a Constituição guarda os princípios e os direitos fundamentais da sociedade, no entanto, sua análise deve ser ampla, devido à complexidade e o nível do seu contexto. Ela abrange as idéias axiológicas, princípios, os costumes, as crenças e os anseios de um povo. Por ter esta característica peculiar, as demais normas ordinárias
devem ser examinadas à luz da constituição, por ser a norma superior, que deve servir de espelho orientando todo o ordenamento jurídico. Por sua vez as Normas Constitucionais não encontram nenhum ordenamento a que deve seguir ou obedecer, a não ser apenas e só Ela, os únicos critérios e princípios a ser seguidos pela Constituição são os dela própria.

A tipologia e o teor das normas constitucionais têm uma característica especificada para sua interpretação e isso a difere das outras leis ordinárias, pois é nela que o ideal político encontra a máxima dos princípios e valores sociais, onde servirão de base para a organização e estrutura de um Estado. Dessa maneira a Constituição deve ser interpretada de acordo com os princípios e a realidade da sociedade que será
aplicada. Como são leis de cunho ideológico, jamais podem ser interpretadas afastando-as do seu real objetivo que é reger e administrar as leis ordinárias, e para que estas não fujam do conteúdo constitucional interagindo com harmonia entre si.

A hermenêutica constitucional é ampla por se impor não apenas aos administradores, aos juízes e demais atuantes da área jurídica, mais principalmente aos legisladores, por serem um dos intérpretes da chamada Lei Superior. Porque para legislar é necessário analisar anteriormente o conteúdo constitucional. A constituição
tem aspecto de interpretação aberta, indeterminada, dando possibilidade a vários pontos de vista, podendo ser discutida, estudada em sentido concreto, pois por ter características de normas formais, não se pode deixar de observar a sua aplicabilidade e eficácia. A materialidade das normas constitucionais é de fundamental importância, por resguardar os mais profundos anseios dos cidadãos, refletindo de forma valorativa no ordenamento jurídico.

O intérprete Constitucional deve sempre estar atento à realidade da vida. Com já foi citado em outras palavras, à interpretação constitucional dará importância ao sistema, portanto os valores que são defendidos pelos guardiões da Constituição.

Os princípios de uma sociedade tornam o legítimo alicerce para a elaboração e a criação de sua Constituição. E de modo que esses princípios não sejam apenas defendidos e contextualizados, mas colocados em efetiva prática para tornar eficaz os direitos e garantias fundamentais de um povo, respeitados estes valores e cumpridos como se pede, teremos uma interpretação plena da Constituição. Caso não se obtenha todos estes requisitos a Constituição não terá valor jurídico.

É importante ressaltar que a interpretação constitucional deve sempre obedecer ao espírito ideológico da Constituição. E sempre que uma lei puder ser examinada em harmonia com a Constituição, o que à torna válida e com requisitos de constitucionalidade por obedecer a Lei Maior, ela não será inconstitucional. Observando que uma lei que em detrimento com a Constituição, o seu valor jurídico se perde tornando-a inconstitucional.

Todos profissionais do Direito devem ter a faculdade de fazer uma interpretação da realidade em que vive, trazendo para o campo jurídico os valores mais preservados e observando a Constituição como um manual de vida para que sua aplicabilidade se torne legítima e eficaz.

Fonte Bibliográfica:

CARVALHO, Márcia Haydée Porto de. Hermenêutica Constitucional (Métodos e Princípios Específicos de Interpretação). Florianópolis (SC). Livraria e Editora Obra
Jurídica Ltda., 1997.

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