segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Direto do TJPB: Cliente de plano de saúde deve receber indenização de R$ 6 mil por dano moral

Notícia retirada do site: www.tjpb.jus.br

Uma indenização no valor de R$ 6 mil reais. Foi este o valor estipulado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a título de dano moral, que deverá ser pago pela Unimed João Pessoa a Eva Maria Calisto Ribeiro. Ela possuía contrato de plano de saúde com a Cooperativa de Médicos e se submeteu a uma cirurgia cardiovascular, mas a seguradora se negou a cobrir despesas referentes a aquisição de uma prótese, denominada stent, conforme cláusula contratual, que foi considerada nula. A decisão ocorreu nesta terça-feira (8).
O relator do processo nº 200.2009.013319-6/001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que resguarda os consumidores e terceiros de serem expostos a perigos que coloquem em risco tanto a vida quanto a saúde (artigo 6º, inciso I).
Na justificativa para negar o benefício, a Unimed alegou que uma das cláusulas do contrato solicitado por Eva Maria exclui da cobertura  as despesas com próteses. Mas o relator disse, em seu voto, que não se pode cobrar do consumidor que ele saiba que o stent é considerado, no meio médico, um aparelho desta natureza. “O consumidor tem direito à informação. Os contratos devem sempre ser claros para evitar qualquer tipo de abusividade pelas partes contratantes. E, havendo qualquer dúvida a respeito das cláusulas contratuais, estas deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumir (artigo 47, CDC)”, explicou.
O relator disse, ainda, que cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão,  como versa o artigo 54, do CDC.

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