quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

direto do JUS.COM - PARECER TÉCNICO SOBRE A QUESTÃO DO PLÁGIO DE TRABALHOS ACADÊMICOS..

PARECER TÉCNICO-JURÍDICO CIRCUNSTANCIADO
"PRODUÇÃO ACADÊMICA E HONESTIDADE INTELECTUAL"

            Este parecer circunstanciado se presta a um único intuito: posicionar-se, de forma clara e indubitável, contra a falsidade ideológica ou "estelionato intelectual". Nosso objetivo é esclarecer controvérsias quanto à necessidade da pronta informação das fontes de origem do conhecimento científico — um tema, a rigor, que nem deveríamos mais discutir, simplesmente porque se trata de algo mais do que óbvio e necessário à justa convivência acadêmica.
            Vale ressaltar que o texto é composto de seis partes. Para efeito didático, na primeira parte, traremos a síntese de uma narrativa possível que se aplique bem à tese central do parecer; na segunda responderemos sucintamente aos esclarecimentos propostos pelo requerido. Na terceira parte, mais desenvolvida quanto ao tema em abstrato (cópia irregular de trabalhos monográficos via Internet), apresentamos a fundamentação científica e informacional que o tema requer; na quarta, segue uma breve discussão jurídica que embasa o que fora alegado teoricamente na primeira; já, na quinta, traremos as considerações finais; por fim, na sexta e derradeira sessão do trabalho, consta a referência bibliográfica, confirmação da imperiosa necessidade da honestidade intelectual.

1ª Parte
DA NARRATIVA DOS FATOS
            Segue-se exposição de motivos por parte do requerido:
            "Como parte de uma avaliação, valendo 2,5 pontos na média pedi que meus alunos fizessem um ARTIGO com tema livre sobre Direito Constitucional (o objetivo, mais do que propriamente a matéria era obrigá-los a escrever, uma vez esta é a maior deficiência do pessoal...maior que o próprio conhecimento jurídico em si)".
            "Bem, recebi os artigos, sendo que um deles fora feito em conjunto por dois irmãos que utilizavam-se da seguinte técnica: Copia-se uma linha, pula-se duas linhas".
            "Mas, o pior: em nenhum momento, no trabalho, sequer o "artigo" apresentado por eles se reportava ao artigo original, ou seja, sequer dava para numa interpretação extremamente forçosa dizer que aquilo era paráfrase".
            "Expliquei para eles que não poderia aceitar aquilo pois era MUITO reprovável na academia (plágio)".
            "Moral da história: eles entraram com o Processo alegando que foram ofendidos MORALMENTE, pois TERIAM sido chamados de ‘estelionatários’ e ‘plagiadores".

2ª Parte
CONSULTA
            Diante dessa breve exposição dos fatos, a consulta se refere à esperada/adequada atuação dos docentes ao eventualmente constatarem algum trabalho plagiado pelos seus alunos, especificamente, formulando os seguintes quesitos:
            1) Pergunta-nos se é legítima a atuação do Discente que copia no todo ou em partes textos cuja autoria não lhe pertence.
            2) Pergunta-nos quais são os reflexos de tal ato no desenvolvimento intelectual do aluno.
            3) Pergunta-nos quais são os reflexos de tal ato no desenvolvimento intelectual da própria classe do aluno autor do plágio, que presencia o mesmo se beneficiando de tal façanha.
            4) Seria exagerado, ou não recomendável do ponto de vista pedagógico que o Docente que se deparasse com tal ato manifestasse profunda indignação, levando ao conhecimento dos alunos as conseqüências jurídicas de tal conduta?
            5) Por último, indaga-nos sobre os reflexos positivos, do ponto de vista pedagógico, quando o docente atua com rigor e diligência, ressaltando a ilicitude do ato de plagiar e falsificar monografias ou documentos.
            Proposições Para as Questões
            1) Toda cópia sempre fere a originalidade — isto já nos advertia Walter Benjamin (1996) ao pronunciar-se acerca da obra de arte na era da reprodutibilidade técnica, em 1936, ou seja, antes do processo industrial que hoje chamamos de massificação estar em curso. Quando desprovida de maldade, a cópia pode ser vista até mesmo como homenagem ao autor. O exemplo maior disto é a cópia reprográfica de textos por parte de alunos carentes que devem ler, mas que não têm poder aquisitivo para arcar com a aquisição de exemplares. É notório como o "mercado da cultura" no Brasil é elitista e desigual, mas nada justifica simplesmente copiar um trabalho da Internet (ou de qualquer meio) e pura e simplesmente apagar o nome do legítimo autor e passar a assinar como se fora seu. De acordo com todos os manuais referentes à metodologia científica, as citações diretas devem ser seguidas da indicação de autor, ano e página, bem como o texto deve vir demarcado, ou entre aspas ou no formato recuado, para os casos em que o texto copiado superar as três linhas — incluindo que serão citações num corpo menor de letras. Copiar sem indicar as fontes mínimas não é legítimo. Portanto, é preciso, forçoso, imperioso, citar as fontes.
            2) Um conhecimento baseado no plágio, na cópia desleal, fruto da preguiça, do desleixo, não pode gerar bons frutos. É fácil perceber como um(a) aluno(a) criado nesses moldes só poderá ter uma visão distorcida da realidade, estando sempre pronto aos pequenos e grandes embustes, sempre disposto ao jogo do mais esperto, ao jogo que favoreça "levar vantagem em tudo". Alguém que aprende a ludibriar desde cedo não poderá ver a "trave no próprio olho", não se educa repetindo-se a mentira. Há muito, a psicologia nos assegura que os jovens precisam de modelos e de espelhos, mas então que estes não sejam simplesmente os de Narciso. Pois então, que o jovem também tenha a possibilidade de aprender com os próprios erros.
            3) Não nos parece correto, nem lógico, colocar o lobo para cuidar das galinhas, no mesmo ambiente. Desse modo, esses casos são mais do que reprováveis, pois aí deveríamos agir com mais rigor, uma vez que não é diferente de qualquer outra forma de furto, apropriação indébita, descabida e agindo muitas vezes em detrimento da confiança de professores e dos demais colegas; um péssimo exemplo, sem dúvida, que em nada fortalece o desenvolvimento moral ou intelectual dos demais companheiros de classe. Talvez pudesse permanecer em convívio com os demais, mas só depois que agisse desculpando-se, retratando-se publicamente pelo dano causado à consciência moral coletiva.
            4) Como diz o sábio ditado popular: "Quem avisa, amigo é". E no caso do erro proposital, do engodo e da mentira é ainda mais necessário que o educador tire da situação uma lição proveitosa para a coletividade. Devemos ensinar justamente a diferença entre erro involuntário e proposital, entre engano e engodo, entre ingenuidade e maledicência, entre culpa e dolo, entre apatia e irresponsabilidade. Além disso, deve-se ter em mente ou, então, deixar claro para todos que a ninguém é escuso alegar a ignorância em face da lei. Avisar aos demais, envolvidos ou não, que a prática de plágio é crime, nada mais é do que educar para a vida pública. É facilmente perceptível que não há vida pública se não nos resta confiança; não há formação, se não há educação. Da mesma forma, não há boa educação baseada na mentira, na enganação (de si e dos outros); não há respeito, participação e responsabilidade se não há confiança. Como todo sistema, o direito (ou sistema jurídico) não se furta à lógica e, neste caso, um direito negado ou descumprido não pode ser bom exemplo. Aliás, será péssimo exemplo, se ainda se confundir direito com privilégio. Desse modo, todo sistema está baseado na confiabilidade, seja ele jurídico ou educacional e, por isso, deve-se denunciar publicamente a quebra de segurança ou violação (intencional ou não), a fim de que os demais possam se precaver. Já nos advertia A. Giddens (1991) que devemos agir em prol da sustentação dos sistemas peritos públicos (eficazes, atuantes, confiáveis), pois esta será a base legítima de ação do educador que denuncia a fraude, a mentira, o engodo, da mesma forma como já se evidenciava o que é a ideologia e a visão distorcida da realidade. Deste modo, o professor ético saberá fazer isto sem expor ninguém à execração pública, mas terá de tornar público o episódio, até mesmo para precaver-se de possíveis ações futuras de irresponsabilidade, incompetência ou negligência.
            5) O agir honesto deve ser claro, preciso, firme, robusto e assim também se individualiza o resultado direto da ação — não se pune a quem não deve. Não há meias verdades, nem pode haver complacência com o engodo praticado por futuros profissionais, inclusive porque, depois, atuando como profissionais que se corromperam na preparação (salvo o engano ou o equívoco), estarão atuando contra a população. Este mau profissional age em desfavor da credibilidade dos demais, desfavorece o curso regular do pensamento científico e denota insuficiência moral para lidar com a fé pública. Não é apenas o falso médico ou o falso advogado que deve ser punido, mas tal qual o erro médico deve ser punido o advogado que se gaba das próprias irregularidades. Como confiar em alguém que tem como sua marca de origem a desonestidade? Se um erro redibitório é erro suficiente para invalidar a defesa do bem jurídico, o que se dizer do erro consciente daquele que, em tese, é formado para evitá-lo, para nos alertar dos possíveis danos, para sanear seus vícios? A verdade não triunfará onde germina a mentira, nem a ética prospera no adulto se no jovem não está a lição da correição. Nestes casos, passar a mão na cabeça não enleva ninguém a posições, sequer, de verossimilhança. O que dirá, educar pela ação direta da mentira, do faz-de-conta... Há muito se foi o tempo da filosofia irresponsável dos fisiocratas: "deixe fazer, deixe passar". Se outros não dizem ou não o fazem (inclusive os pais que, movidos pelo amor, acobertam e perdoam), ao menos o professor deve procurar pelo caminho da verdade. E a verdade, como se sabe, incomoda porque é dura, seca, intransigente, radical e exige ações com a mesma intensidade: agir com rigor, em tempos de liberalismo (não liberal) é praticar a tolerância, mas agora dizendo "não". Neste caso, só a tolerância negativa (ou intolerância positiva), com a afirmação reiterada e firme do dizer-se não, é que poderá educar e superar o quadro medíocre em que nos colocamos. Por isso, este "dizer-não" com firmeza equivale a dizer a este jovem que deve confiar em si mesmo, que o jovem não é medíocre (apesar de inseguro) e que é preferível o "seu" sete, ao dez do colega.
            Com o exposto, passemos à segunda parte, merecedora de uma análise técnica detalhada e mais precisa quanto ao direito de informação e de livre produção e circulação de mensagens via Internet.

3ª Parte
A INTERNET E A COMUNICAÇÃO DE MASSAS
            Inicialmente, é imprescindível que se tenha clareza dos potenciais comunicacionais da chamada rede informática ou Internet. É preciso ter clareza que, de fato, a rede nos coloca em contato direto e permanente com todas as fontes vivas de informação e os mais importantes centros do mundo, em segundos. É preciso ter clareza que nossos jovens estão sendo criados pela dinâmica desta chamada "Sociedade da Informação", uma sociedade em que o saber é um poder dos mais atuantes e democráticos. É preciso reconhecer, no entanto, que o saber pode e deve ser apropriado livremente por todas as pessoas interessadas. É preciso saber que existem inúmeras facilidades em termos de apropriação e de divulgação dos dados compilados, a exemplo do fatídico: CONTROL C (copiar); CONTROL V (colar). É preciso, no entanto, ter clareza do quanto este recurso comunicacional alargou os potenciais de comunicação, de interface e de diálogo democrático entre povos e culturas das mais diversas.
            É preciso, enfim, distinguir a enorme e brutal diferença entre livre divulgação das mensagens produzidas, a exemplo do conhecimento, do ato famigerado e inescrupuloso do plágio, pois que há uma distância abismal entre "democratizar a informação" e o estelionato intelectual, entre a comunicação democrática e a falsidade intelectual. Aliás, aquele que se baseia no modelo, em tese, não se furta à citação regular das fontes, até mesmo porque citar a fonte inspiradora, que deu origem ao "modelo e formato" do trabalho, é uma das formas de se buscar ainda mais idoneidade e credibilidade ao que fora produzido e apresentado. O gesto da citação, além da honestidade intelectual e do valor moral, agrega valor intelectual e científico, uma vez que passamos a apresentar uma tese ou um modelo que muitos outros também endossam a procedência e a qualidade. Com a citação buscamos amparo e apoio em outros que, em tese, teriam mais experiência ou conhecimento do que nós, naquele momento.
            Como indicado na defesa da tese de doutorado (A REDE DOS CIDADÃOS: a política na Internet):
            "A proposta de uma Rede dos Cidadãos ou de reconhecimento, proteção e promoção dos direitos humanos, concluindo, tem por finalidade realçar a necessidade de construirmos coletivamente um conjunto de valores democráticos e públicos, de integral concordância com os direitos fundamentais (vale dizer, o conjunto dos direitos humanos) e como uma nova cultura política que se origina do uso político que se tem a partir da Internet".
            "Essa rede de direitos humanos deve ser estimulada concomitantemente ao desenvolvimento político da Rede dos Cidadãos ou, parafraseando Lévy, ainda deveríamos verificar, reconhecer e estimular o crescimento de uma inteligência coletiva, não apenas no sentido cognitivo, mas sobretudo como uma rede de valores humanos políticos, sociais e culturais que também exprimisse práticas mais solidárias, libertárias e igualitárias. Principalmente em decorrência do crescimento da disponibilização da Internet como um poderoso veículo de comunicação social e política" (Martinez, 2001, p. 163).
            De modo semelhante ao exposto nesta tese, a esta questão ampla da liberdade de comunicação também oferecia seus préstimos o mais engenhoso filósofo do ciberespaço:
            "A verdadeira democracia eletrônica consiste em encorajar, tanto quanto possível — graças às possibilidades de comunicação interativa e coletiva oferecidas pelo ciberespaço —, a expressão e a elaboração dos problemas da cidade pelos próprios cidadãos, a auto-organização das comunidades locais, a participação nas deliberações por parte dos grupos diretamente afetados pelas decisões, a transparência das políticas públicas e sua avaliação pelos cidadãos [...] Colocar a inteligência coletiva no posto de comando é escolher de novo a democracia, reatualizá-la por meio da exploração das potencialidades mais positivas dos novos sistemas de comunicação" (Lévy, 1999, pp. 186-196).
            Em resumo, a citação quer dizer liberdade de consulta (a comunicação como um direito humano), mas em hipótese alguma liberdade de cópia sem responsabilidade, não se autoriza e nem nunca se autorizará a liberdade do plágio — até porque ofende a todo aquele que tem na produção intelectual ou artística a sua fonte de vida. Não se deve premiar a picaretagem, de forma nenhuma — um exemplo de grande charlatanice e desonestidade intelectual, por exemplo, seria concluir este parecer sem oferecer as conhecidas referências bibliográficas.
            De modo igualmente simples e direto, quanto à fundamentação jurídica, é necessário ressaltar a liberdade de informação/comunicação garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XVII), e alertar para o perigo do plágio e da falsificação dolosa:
            "XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
            Acima de tudo, deve-se garantir a inviolabilidade do produto intelectual/artístico (a não ser quando depositado intencionalmente, pelo autor, em status de domínio público), consorte à Lei de Direitos Autorais (art. 29) e Código Penal (art. 184). Com isto, passamos à discussão/fundamentação jurídica propriamente dita.

4ª Parte
DIREITOS AUTORAIS – base jurídica
            Conceito:
            Direito autoral é o direito que assegura ao autor de obra literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para que somente ele possa fruir e gozar todos os benefícios e vantagens que dela possam decorrer, segundo os princípios que se inscrevem na lei (DE PLÁCIDO, 2002).
            A LEI 9.610 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
            A nova Lei de Direitos Autorais representa um avanço importante na regulação dos direitos do autor, em sua definição do que é permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.
            ART. 28 – uso exclusivo
            "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientifica".
            ART. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
            I – a reprodução parcial ou integral;
            II – edição;
            III – a adaptação, o arranjo musical, e quaisquer outras transformações;
            IV – a tradução para qualquer idioma;
            V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
            [...]
            VIOLAÇÕES DE DIREITOS AUTORAIS E SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS
            OBRA LITERÁRIA - ARTÍSTICA – CIENTÍFICA – ACADÊMICA
            A CONTRAFAÇÃO – qualquer utilização não autorizada.
            Do Plágio
            O PLÁGIO não é previsto ou regulamentado pelo direito nacional, muito embora possamos depreender a sua ilicitude a partir das prescrições constitucionais, do próprio artigo 28 da LEI 9610/98 e do Código Penal.
            Plágio é engodo. Porém, como nos diz Alexandre Lourenço, professor e vítima de uma ação juvenil semelhante à retratada neste parecer:
            Esta página foi inspirada depois que o autor destas linhas foi convidado a julgar uma monografia de conclusão de curso que havia sido parcialmente plagiada de uma tese de mestrado. A recusa em avaliar um trabalho copiado não me poupou do desprazer de ficar sabendo que sua orientadora considerava o procedimento de cópia de trabalhos alheios uma coisa normal e corriqueira. Tanto maior foi o desprazer pelo fato da orientadora ser pesquisadora de um prestigioso instituto de pesquisa da cidade de São Paulo, sendo, portanto uma formadora de opinião. Não cabem aqui detalhes desta história sem "final feliz" (a aluna foi aprovada com uma banca incompleta). Mas ela vem constituindo um ponto de partida importante para muitas reflexões e um pouco de ação sobre o tema [...] Mas não é somente esse conceito que a palavra carrega. De alguma maneira, uma definição mais moderna poderia englobar "fracassado", já que uma pessoa que copia obra alheia sem autorização e sem citar a fonte, apenas o faz por incapacidade de fazer, ela mesma, a sua própria obra. Aqui cabe um acréscimo: além de ser ilegal, mesmo que autorizado, o plágio revela desonestidade intelectual. Ou seja, mesmo que não levado a um tribunal, é uma atitude condenável. É pena isso não ser evidente a todos (conforme: http://www.microbiologia.vet.br/Plagio.htm).
            Portanto, plágio é a apresentação do trabalho alheio como próprio mediante o aproveitamento disfarçado e está em desacordo com o bom-senso e com a legislação CF/88 art. 5º, XXVII, art. 184 do Código Penal.
            Ou como nos diz, baseando-se na hipótese do "furto intelectual", José Carlos Costa Netto:
            Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos; por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar — como se de sua autoria fosse — de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário) [...] No crime de plágio, a avaliação dos aspectos subjetivos, especialmente no que concerne à efetiva intenção do agente, é primordial. Trata-se de ação dolosa de usurpação (convenientemente "camuflada") da obra alheia [...] Embora o plágio não esteja regulado, em sua especificidade, no direito positivo pátrio, esse aspecto subjetivo ("dolo") já se encontra incorporado como fundamental à caracterização do delito em legislações estrangeiras [vide] Artigo 124 da Lei 131.714, de 1/9/1961, do Peru (1998, pp. 189-190).
            Portanto, no caso do plágio não resta dúvida da intencionalidade e do dolo, como artifícios engendrados a fim de se angariar vantagens absolutamente inconfessáveis, desonestas, injustas e não-cabidas.
            SANÇÕES CIVIS – indenização, busca e apreensão.
            NO CÓDIGO CIVIL
            "ART. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
            "ART. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo".
            A Lei 9.610/98
            ART. 103 – Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
            Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
            SANÇÕES PENAIS
            ART. 184 – Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
            § 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
            § 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe á venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito de produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
            ÓRGÃOS REGULATÓRIOS
            ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS – ABDR
            - associação sem fins lucrativos: reúne autores e editoras de livros do País;
            - objetivo: conscientização da população sobre a necessidade de se respeitar o direito do autor;
            - oferece assistência jurídica aos colaboradores e associados.

5ª Parte
CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Diante de todo o exposto, mas sem que esta discussão esgote o tema, ainda é possível relacionar algumas questões para reflexão e debates:
            Como educar nossos jovens em respeito e compromisso com a ética e com a verdade?
            Como reagir, sem hipocrisia, quando a falta dos filhos e alunos é grave?
            O que fazer para inibir a falsidade ideológica?
            Devemos ser complacentes com a falsidade dolosa?
            O que fazer com os falsários?
            Como salientar que o interesse público deve prevalecer sobre os interesses individuais e o mundo privado?
            Como reagir, contrariamente à falta de interesse e de responsabilidade social, sem soçobrar na ação corrosiva do cinismo?
            Por fim, é de se ressaltar, indubitavelmente, que:
            1.Toda forma de plágio, cópia intencional e dolosa, assemelhando-se à desonestidade intelectual, falsidade ideológica, crime de falsificação, adulteração ou simples remoção da fonte ou da identificação do seu criador, com a subseqüente nomeação do falsário, deve ser coibida, inibida, reprimida, punida, para que não se estimule o dolo e a corrupção.
            2.Independentemente das alegadas razões do sistema ou do capital, se devemos ou não dar razão à proteção dos direitos autorais, por ser direito de propriedade — isto não está em jogo na análise deste parecer —, nada substituiu a necessária honestidade de quem se depara com o fato ou com os dados, porque o processamento dos dados supõe haver uma fonte legítima para esses dados. Neste parecer, não se trata de uma crítica ao sistema, mas sim de um alerta claro e inequívoco da necessidade de mais ética e compromisso com a verdade no meio acadêmico.
            3.Precisamos fornecer bons sinais de conduta aos jovens, indicando-lhes que é fundamental/essencial crer e praticar a honestidade.
            4.Se esta educação pela busca da verdade (combatendo as ideologias e as mentiras) é uma questão de lógica e exigência moral, ao conjunto dos professores e alunos envolvidos no processo didático-pedagógico, em si, já seria desnecessário reafirmar sua necessidade ao acadêmico do direito. Por dever de ofício, este bacharel tem de saber diferenciar o crime do lícito, o engodo do engano, a culpa do dolo.
            5.Mas, então, por que é preciso dizer (com tanta informação disponível, inclusive na rede) ao acadêmico de direito (em fim de curso) que é ilícito copiar trabalhos e monografias da Internet? É desnecessário dizer-se isto a um aluno responsável, da mesma forma como é preciso punir aquele que praticou uma longa seqüência de colas, levando-as para dentro do curso.
            6.Assim, não se pode esperar lógica ou coerência do jovem que na faculdade plagiou trabalhos ou copiou monografias, e que depois se viu representando contra alguém por plágio ou falsificação. Desta forma, como confiar no falsificador? O falsificador poderá nos presentear com algo que não a falsificação?
            7.O bacharel em direito que falsifica sua monografia de final de curso jamais poderá agir contra outros falsificadores. Por uma questão de lógica, defender outros falsificadores até que seria razoável, não teria novidades, mas agir contra qualquer falsificação seria inconseqüência demais. É fácil ver como aquele que só viveu a mentira, não possui a verdade ou sequer consegue vê-la.
            8.O plágio da monografia de anatomia, pelo jovem médico, pode explicar porque operou a perna esquerda se a doente era a direita; a prova de aritmética colada pelo engenheiro pode explicar porque caiu o prédio; a aula perdida de monografia e de metodologia da pesquisa científica (ou de ética profissional) pode explicar porque o bacharel em direito é capaz do plágio com tamanha desfaçatez.
            9.O direito ao acesso irrestrito ao conhecimento implica no dever ético/moral da honestidade intelectual.
            10.Por mais natural/usual que se tenha tornado a cópia não-autorizada (plágio), por jovens e alunos, é dever dos mais velhos e dos professores a sua repreensão. Caso contrário, seremos apenas cínicos e coniventes.
            11.Neste sentido, o consumo da informação não está acima da proteção/respeito do trabalho do produtor. No caso específico, o autor da monografia, este produtor de idéias, de pensamentos, de saberes que exigiram trabalho de reflexão, tempo de amadurecimento, é um trabalhador como outro qualquer.
            12.Em referência à obra de arte e criação literária ou acadêmica, precisamos saber que se trata de um trabalhador intelectual que sobrevive do seu trabalho de pensar, criar, projetar, de sua capacidade teleológica e que merece nosso maior respeito por sua engenhosidade e inteligência refinadas.
            13.Em conseqüência ao trabalho intelectual, nosso próprio modo de vida acaba retratado por suas teses e publicações — porque nestes trabalhos está sua verdadeira alma, no que pensa e idealiza com mais fervor, efeito, vigor e valor. Retirar do trabalhador intelectual a referência à sua obra é como desconsiderar a filiação, é como divorciar o pai do filho. Negar a autoria é desumano demais, é realmente crueldade para com aquele que tem na criação a razão do seu viver; desautorizar, subestimar sua inteligência é indizível.
            14.Trabalhasse este jovem em uma empresa e ainda responderia por crime de "espionagem industrial", ou fosse funcionário de um Estado e poderia responder por crime de lesa-pátria.
            15.Não podemos ser insensatos diante disso, insensíveis em relação à falsidade que se esconde hipocritamente, covardemente. É preciso ter muito claro, especialmente neste mundo do lusco-fusco, que aquele que só vê a cópia, não pode conhecer a originalidade da criação.
            16.Precisamos desesperadamente dizer aos jovens que copiar é negar a si mesmo. Um educador que respeite sua função não pode tolerar que jovens aprendizes aprendam negando a si mesmos. Ninguém vive plenamente se só convive com a mentira.

6ª Parte
BIBLIOGRAFIA ESPECIALIZADA
            BENJAMIN, Walter. A obra de arte na era da reprodutibilidade técnica. IN : Obras Escolhidas. São Paulo : Brasiliense, 1996.
            BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. (13ª ed.). Rio de Janeiro : DP&A Editora, 2006.
            GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo : Editora da Universidade Estadual Paulista, 1991.
            LÉVY, P. As Tecnologias da Inteligência: o Futuro do Pensamento na Era da Informática. Rio de Janeiro :Editora 34, 1993.
            _____. Os perigos da "máquina universo". IN : PESSIS-PASTERNAK, G. Do caos à inteligência artificial: quando os cientistas se interrogam. São Paulo : Editora da Universidade Estadual Paulista, 1993.
            _____. O que é o virtual? São Paulo : Editora 34, 1996.
            _____. O digital e a inteligência coletiva. Folha de São Paulo, 06 jul 1997. Caderno 5, p. 3.
            _____. O inexistente impacto da tecnologia. Folha de São Paulo, 17 ago 1997. Caderno 5, p.3.
            _____. Todos dizem "eu estou aqui". Folha de São Paulo, 21set 1997. Caderno 5, p.3.
            _____. A inteligência coletiva: por uma antropologia do ciberespaço. São Paulo : Edições Loyola, 1998.
            _____. A reencarnação do saber: o ciberespaço não é um mundo frio, mas o lugar de uma fervilhante população. Folha de São Paulo, 22 fev 1998. Caderno 5, p.3.
            _____. Um sistema auto-regulador: a internet tem sido capaz de criar mecanismos próprios de controle das informações. Folha de São Paulo, 12 abr 1998. Caderno 5, p.3.
            _____. Cibercultura. editora 34, 1999.
            MARTINEZ, Vinício C. O cidadão de silício. Marília- SP : UNESP : Faculdade de Filosofia e Ciências, 1997.
            _____. A rede dos cidadãos: a política na Internet. Tese de doutorado. São Paulo : Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP), 2001.
            MARTINEZ, V. C. @ MUCHERONI, M. Direito Virtual: breve ontologia e conceito. Texto publicado e disponível em: http://www.alfa-redi.org/revista/data/62-8.asp.
            NETTO, José Carlos Costa. Direito autoral no Brasil. São Paulo : Editora FTD, 1998.
            DE PLÁCIDO SILVA. Vocabulário Jurídico. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2002.
            Vinício Carrilho Martinez
            Marcos Luiz Mucheroni
            Fátima Ferreira P. dos Santos

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2 comentários:

  1. Postei esse parecer sobre a matéria pois tenho ficada extremamente preocupada com a "despreocupação" de alguns, para não falar muitos, alunos que teimam em copiar e assinar como seus trabalhos acadêmicos, tais como artigos, monografias, projetos, sem mensurar a gravidade do ato, tanto do ponto de vista ético quando do ponto de vista legal...se um repensar sua posição após a leitura...já saio da luta vencedora.

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  2. Minha Mestra é de suma importância alertar o discente sobre a questão do plágio.

    Veja, comumente vemos alunos fazendo o tão falado "Ctrl V" e "Ctrl C", até eu mesmo já o fiz, mas apenas quando me foi pedido um trabalho de D.administrativo por um amigo, pois o mesmo havia perdido quase todo um semestre, devido a problemas de saúde. Mesmo assim fui obrigado a ler todo o conteúdo a ser transportado, organizar os textos para que ficassem coerentes e concisos e se encaixassem de maneira tal, que convencesse o "mestre".

    Ainda assim, sem querer ser melhor que alguém, me senti muito mal com aquela situação.
    Creio, então, tudo deva ser uma questão de ética, àquele que realmente sabe o que significa ética em seu âmago.

    Na realidade, o plágio pode não significar nada para muitos que o fazem, é como receber e passar uma nota falsa; há, eu que não vou ficar com essa bomba, quem quiser que pague!!!
    Mas, se realmente sois comprometido com a ética e com a moral, se não tens como reaver o teu dinheiro, localizando aquele que te passou a cédula falsa, deves arcar com o prejuízo, caso contrário estás, como no plágio, cometendo um crime.
    Eu tenho uma page no 4 shared e tenho alguns trabalhos lá. Depois de uma pane no HD do meu notebook, não mais arrisco deixar trabalhos na memória; ou nas caixas de e-mails ou na minha caixa no 4 shared.
    O resultado é que, alguns trabalhos meus já estão com mais de 20 downloads, ou seja, pelo menos 20 alunos, de um mesmo curso que o meu, em alguma faculdade qualquer, estando mais ou menos em um mesmo período, devido ao assunto, não precisaram pensar para confeccionar um trabalho, simplesmente fizeram o "copiou", "colou"!!!
    Na realidade o prejuízo é deles, eu já aprendi e postei um trabalho meu, extraído de leitura aplicada, conferido pelo Professor da Cadeira, apresentado e estudado por mim, mas, plagiado, sem que houvesse esforço algum, a não ser com os dedos, por alguns outros alunos.

    O prejuízo é relevante; é o mesmo que você ler um livro e assistir um filme. O livro, faz com que o leitor se tele transporte àquele lugar, época, caso, situação. A Televisão já te entrega a informação pronta, sem que necessite pensar e criar situações; raciocinar.

    Esta é a fotografia do aluno atual, passei 22 anos afastado dos estudos que nunca foi, na realidade, meu companheiro de verdade mas, voltei às aulas e encontrei alunos PAI: Preguiçosos, Acomodados e Incompetentes.

    "This is the reality of current student".
    Pronto, copiei e colei do tradutor!!!

    See u.

    Postado em Lucubrações do Ksar:
    http://cronicasdoksar.blogspot.com/

    Pax Et Lux

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