Notícia retirada do site www.inep.org.br
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Big Burger, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Big Burger a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.
O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bob’s, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonald’s e Big Burger.
A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bob’s teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.
Voto
Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. “Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente”, explica o ministro em seu voto.
O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. “Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal”, afirma no voto.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Big Burger a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.
O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bob’s, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonald’s e Big Burger.
A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bob’s teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.
Voto
Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. “Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente”, explica o ministro em seu voto.
O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. “Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal”, afirma no voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Nenhum comentário:
Postar um comentário