quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Direto do TJPB: Juiz concede segurança e assegura o direito de matrícula para aprovado em vestibular da UEPB

Notícia retirada do site www.tjpb.jus.br:

"O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, Ruy Jander Teixeira da Rocha, concedeu a segurança e o pedido de liminar para garantir a Raiff Capistrano de Andrade o direito de convocação para efetivação de matrícula no curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). O impetrante foi aprovado no Vestibular 2010, na 64ª posição, ficando em lista de espera. Após a convocação do 63º classificado, Raiff foi preterido pelos ocupantes das posições 79, 85 e 88, priorizados em virtude do sistema cotas para candidatos que realizaram o Ensino Médio em escolas públicas do Estado.

Nos autos do Mandado de Segurança nº 00120100214822, o magistrado declarou, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 06/2006, da Universidade Estadual da Paraíba, e do item 1.3 do Edital nº 02/2009, da Comissão Permanente de Vestibular (Comveste), de 15 de junho de 2009, que impediram o impetrante de ter acesso ao Ensino Superior, por meio de sua classificação.

O relator entendeu que a UEPB tem utilizado um sistema de reserva de vagas, com percentual de 50% do total de cada curso de graduação, voltado para os concorrentes aprovados em seu vestibular que tenham realizado, integralmente, o Ensino Médio em escolas públicas do Estado da Paraíba. Ele afirmou que o fato caracteriza “uma situação esdrúxula em que uma classe de estudantes é discriminada de acordo com a especificidade de ser pública estadual a escola em que estudam”.

O juiz alegou, também, que o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, não pode virar norma flexível, não se podendo distinguir alunos da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, dos da rede privada e de todos os egressos de outros Estados ou de escolas municipais e federais.

Ele disse que reservar 50% destas vagas para esta categoria, “cria um grupo diferenciado e discriminado de alunos que concorre apenas entre eles mesmos, incentivando a ida para a escola pública estadual para facilitar concorrência do concurso vestibular, quando as ações afirmativas do Estado deveriam ser voltadas para melhoria da qualidade do ensino, com aperfeiçoamento e qualificação dos profissionais de educação”.

O magistrado aproveitou para explicar, em sua decisão, que não se tratava de questionamento sob o prisma da iniciativa de ações afirmativas para inclusão social, mas sob a adoção de política supostamente afirmativa que parece inadequada.

“Não é possível aceitar essa discriminação do sistema de cotas para alunos de escolas públicas estaduais, o qual tem mais o objetivo de suprir a omissão estatal na oportunidade de formação e educação eficaz para todos, do que implantar uma política com o fim de igualar os desiguais que, se assim são, é por culpa do próprio sistema de ensino na Paraíba, não por características próprias de um povo ou de uma classe social”, defendeu.

Além disso, ele explicou que o sistema instituído pela UEPB afronta o princípio da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

Por Gabriela Parente"

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