quarta-feira, 6 de outubro de 2010

CORREÇÃO DA PROVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - TIPO B


Avalie as seguintes proposições, para em seguida marcar a opção que melhor analisa seus conteúdos:

1)

a)      A figura do consumidor é sempre representada por uma pessoa física;
b)      A teoria maximalista inclui em seu conceito de consumidor também as pessoas jurídicas
c)      A teoria finalista entende que o consumidor é representado pela própria pessoa bem como sua família

(     ) Estão todas corretas
(     ) Estão corretas apenas  “a” e a “c”
( X    ) A primeira está errada.


2)

a) Os elementos subjetivos da relação de consumo são o produto e os serviços
b) Os serviços gratuitos estão fora da esfera de interesse do Direito do Consumidor
c) A amostras grátis são exemplos de produtos sem remuneração direta, mas que podem ser objeto de interesse do Direito Consumeirista

(       )   todas estão incorretas
(       )  todas estão corretas
(    X   )  apenas a “c” está correta


3)  

a)      Uma pessoa que ganha de presente um perfume e este produto lhe causa uma terrível queimadura, é considerada consumidora por equiparação
b)      Quem compra um perfume e este produto lhe causa graves queimaduras é considerado consumidor por equiparação
c)      Quem fica exposto à propaganda do perfume que causa queimadura também é considerado consumidor por equiparação.

(      )  estão todas corretas
(      )  “a” está correta e as demais erradas
(    X  )   “b” está incorreta e as demais corretas.


4)

a)      É proibida a colocação de produtos no mercado que possam colocar em risco à vida e a saúde dos consumidores
b)      O fornecedor de serviços e produtos tem obrigação de prestar informações necessárias e adequadas aos consumidores
c)      A responsabilidade pela veiculação de  aviso de “recall” de veículos, em face de defeito de fabricação posteriormente identificado é tanto do fabricante quando do Governo, já que existe interesse público no caso.

(      X )  “a” e “ c” estão incorretas
(       )  “a” e “b” estão corretas
(       )   estão todas corretas


5)

a)      o prazo de 60 dias para reclamar de vícios de fácil constatação em produtos não duráveis é caso de decadência
b)      o prazo para reclamar de vícios de fácil constatação em produtos duráveis é de 60 dias, sendo caso de decadência
c)      o prazo para reclamar danos  derivados de fatos do produto é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

(        )  estão todas incorretas
(        ) somente a “b”  e “c” estão corretas
(     X   ) somente “c” está correta. 


5 comentários:

  1. Com a devida vênia, a letra "c" do quarto quesito está correto por força do artigo 10, parágrafo 3º do CDC, in verbis:

    "SEMPRE que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços a saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal DEVERÃO informá-los a respeito".

    O azado defeito causa perigo a vida do consumidor? SIM.
    O veículo é um produto? SIM.
    Oferece perigo a população? SIM.
    Em que momento os entes estatais devem informar a população? SEMPRE que tiverem conhecimento.

    O fato é que o fornecedor assume os custos plenos com a divulgação, porém, o princípio da informação vislumbrado no CDC é extensivo ao estado.

    Do contrário como interpretar o aludido parágrafo?

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  2. A responsabilidade pela veiculação de aviso de “recall” de veículos, em face de defeito de fabricação posteriormente identificado é tanto do fabricante quando do Governo, já que existe interesse público no caso.

    Com a devida vênia discordo que a alternativa supracitada esteja incorreta. Fundamento com o art.10, § 3ºdo CDC, in verbis:

    " Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito".

    O Governo tem o dever de informar a população SEMPRE que tiverem conhecimento. Ao fornecedor cabe arcar com os custos da divulgação porém o Governo não está isento da responsabilidade de informar a população pois a este compete promover a Segurança Pública. A disposição do aludido parágrafo no artigo oferece a idéia de continuidade de pensamento pois ele está inserido logo em seguida as considerações costuradas sobre a obrigação do fornecedor.
    Ademais, lançando mão de um simples raciocínio hermenêutico se pode verificar a pertinência do enquadramento da responsabilidade governamental sobre a veiculação do aviso de recall, senaõ vejamos:
    1 - O veículo é um produto? SIM.
    2 - Devido ao vício oferece perigo ao consumidor? SIM.
    3 - Existe vedação ou ressalva no CDC quanto ao anúncio de recall, no sentido do Governo não ser responsável pelo mesmo? NÃO.
    4 - Existe determinação para que o governo informe aos consumidores sobre produtos que venham a oferecer risco de perigo a estes? SIM. Artigo 10, § 3ºdo CDC.

    Em face do exposto não vislumbro isenção de responsabilidade do Governo em relação a informação aos consumidores sobre o azado assunto. Não obstante, aceito a possibilidade de estar equivocado e reconhecerei tal fato desde que, de forma fundamentada em lei, me seja demonstrado.
    Em decorrência da obscuridade na elaboração do quesito, no que se refere a mencionada alternativa, este deveria ser anulado.

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  3. Simiel, muito obrigada por usar o blog como espaço para o debate, para o estímulo a pesquisa, discussão e aprendizado conjunto, tanto dos alunos, quanto dos professores, que muitas vezes aprendemos mais com os alunos do que eles com a gente.

    Seu comentário é válido e você está certo quando apontou que o governo tem responsabilidade junto aos consumidores, inclusive quanto a fato que os coloquem em risco, ou exponha sua saúde, integridade física, psiquíca, sua saúde enfim.

    Numa questão aberta, onde o existe espaço para maior aprofundamento dos pensamentos e dos argumentos, certamente, não tenha dúvida, sua resposta seria considerada. No meu ponto de vista, não valeria a totalidade da questão, mas pelo menos uma boa parte dela, pela qualidade do raciocínio e da formulação.

    No entanto, por se tratar de questão fechada, onde a metodologia para sua resolução é diferente, não posso, mesmo entendendo e concordando com parte de seu argumento, converter a resposta esperada.

    O recall em si, é ato próprio do fornecedor de produtos-serviços, é conduta sua com vistas a mitigar prejuízos que já aconteceram por conta de haver colocado no mercado produtos com vícios ou defeitos.
    Esse ato, em si, é dele ou no máximo de seu sucessor legal.
    Ao governo cabe nesses casos o poder polícia, fiscalizar, punir, coibir, forças as ações, rápidas, eficientes e imediatas e ainda, quando a gravidade do caso demandar, agir supletivamente, mas nunca substituir ato que é próprio do produtor.

    Se assim não fosse, como o Governo poderia, num casos desses convocar o consumidores de determinado automóvel para os levarem para onde, oficina oficial? fazer o que? desfazer o negócio? devolver o dinheiro? Quanto muito, quando o fabricante não fizesse sua parte, vai recolher o produto e agir contra o fabricante, cobrando-lhe a responsabilidade...mas não terá como completar o ciclo, como exige o recall.

    Até porque a ação objeto da questão, o recall, é específico - um chamado do fabricante-fornecedor de serviços ou produtos, para um conserto, troca de peças, devolução do produto, enfim...esse, especificamente, é um ato próprio.


    De todo modo, fico feliz com seus comentários, é muito bom, como professora ver o debate aberto e não apenas o ensino bancário se realizando.

    Não anularei a questão pelas razões apontadas, mas pelo empenho, pela qualidade dos argumentos, terá bonificação de 1,0 (um ponto)em sua nota.

    Mais uma vez, parabéns.

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  4. Ilustríssima Professora Kátia, agradeço a gentileza em consignar resposta as minhas indagações e, sem querer perpetuar o assunto além de seu merecimento, permita-me sintetizar o que digeri de sua eloqüente resposta, com o desiderato de resguardar mal-entendido: Embora o artigo 10, § 3ºdo CDC determine como deve agir o governo em face de produto nocivo, o artigo é mitigado quando a questão refere-se a anúncio de recall haja vista o governo não dever informar ao consumidor sobre o perigo que eventual peça de veículo, em circulação no mercado, possa causar-lhe, em face da responsabilidade restringir-se, exclusivamente, ao fornecedor. Entendi certo?

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  5. Quase...
    o governo até pode, quando a necessidade exigir (imagine que por conta de erro um certo creme dental do mercado está envenenado), para diminuir a problematíca, nada impediria que o governo "ajudasse", "pressionasse", "forcasse" para que o recall que é feito pelo fabricante fosse mais efetivo, inclusive veiculando aviso sobre o caso.
    Mas o ato em si, quem tira do mercado, para consertar, trocar, devolver dinheiro é o fornecedor.
    Espero ter sido clara.
    Obrigada
    Katia Farias

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