sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Direito do TJRS: Indenização por publicidade enganosa de curso de leitura dinâmica

Indenização por publicidade enganosa
de curso de leitura dinâmica
Curso de leitura dinâmica deve indenizar aluno por publicidade enganosa que e vantagem excessiva. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou à Pilbra (Programa Integral de Leitura para o Brasil LTDA) a restituição do valor pago pelo curso (R$ 1.774,00) e pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1 mil.
Leitura de 2 mil palavras por minuto, com 100% de compreensão e retenção era o resultado prometido. A explicação era de que, assim como no processo de alfabetização começamos lendo letra por letra e depois conseguimos ler a palavra inteira, a prática oportunizaria avançar no sentido de conseguir ler instantaneamente conjuntos de palavras e, posteriormente, frações de linhas de texto.

(imagem meramente ilustrativa)
O curso consistia em material didático, acompanhado ou não de monitoria. O valor dos livros era de R$ 3.500,00. Caso o aluno adquirisse a monitoria, pagaria 10% do contratado e o valor do material subiria para R$ 3.600,00. A entrega do material e o conhecimento do local das aulas eram efetuados apenas depois da venda. As aulas seriam agendadas pelo aluno.
Em primeira instância, considerou-se que o alto valor do material didático era uma estratégia para que fossem adquiridos o material e a monitoria e para que os valores pagos não pudessem ser devolvidos em caso de cancelamento do serviço. O entendimento era de que como os livros pertenciam ao aluno, não poderia ser realizado o ressarcimento. A prática se configurou como vantagem excessiva (artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor).
É cediço que em contratos de ensino, é comum o fornecimento do material didático que, com eventual desistência do aluno, deverá ser pago por este. Contudo, no vertente, o valor do material, portanto de retenção por parte da empresa, revela-se abusivo. O contratante que almeja se desligar do estabelecimento demandado deverá perder 90% do valor total do contrato (sendo que, em contratos ‘normais’ o comum é haver a retenção de 10% do valor pago), registrou a decisão do 1º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Sarandi.
Outra ilicitude configurada no caso foi de propaganda enganosa (artigo 37, § 1, do Código de Defesa do Consumidor), pois fazia crer que todos poderiam alcançar o objetivo do curso. É necessário dizer que ler 200 páginas em 20 minutos com capacidade total de compreensão é puro charlatanismo. Obviamente, ler um livro de história infantil ou um romance em menos de meia hora e compreendê-lo totalmente, em muito, diverge da capacidade de compreensão de um livro de, por exemplo, Hans Kelsen ou Pontes de Miranda, referiu a sentença. O fator limitante para a velocidade de leitura, continuou, não é o número de palavras que absorve por segundo, mas sim a compreensão e reflexão que acontecem simultaneamente à leitura, não sendo a leitura mera atividade de percorrer palavras, mas sim um processo mental de percorrer as palavras absorvendo, entendendo e retendo o máximo de informações conexas acerca do texto lido.
A decisão de primeira instância foi de que o contrato deveria ser rescindido, contudo os valores já quitados não poderiam ser restituídos, uma vez que o autor estava em posse do material e havia participado de 14 das 16 guias da monitoria. Nesse mesmo sentido, concluiu que, apesar de o autor não atingir a leitura de 200 páginas em 20 minutos com 100% de retenção, obteve auxílio e melhora na compreensão de textos e no dinamismo da leitura. Foi negado o pedido de indenização por danos morais.
Recurso
O relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Ricardo Torres Hermann, votou no sentido de reformar a sentença. Ele determinou o pagamento de indenização por danos morais e a restituição da quantia quitada (R$ 1.774,00), seguindo o disposto no art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor:
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
O relator observa que não se questiona que o método adotado pela empresa possa melhorar a rapidez e a qualidade da leitura de seus alunos. Porém, não há qualquer prova de que o método gere resultados tão extraordinários quanto os anunciados.
Com relação aos danos morais, entende cabível a indenização não apenas para reparar o autor, que se viu ludibriado e constrangido diante de seu círculo social, mas também para coibir a conduta da requerida. O magistrado fixou em R$ 1 mil a reparação.
Os Juízes Eduardo Kraemer e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002666576

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