Porque hoje é sexta-feira...um brinde!!!!!!
(esse texto foi produzido como parte da monografia de conclusão da especialização em Direito Empresarial), mas não deixa de ser importante na compreensão tanto de Direito Contratual e Direito das Coisas
Com origens romanísticas o Direito Civil sempre teve uma característica marcantemente patrimonial privada,
onde os interesses particulares se sobrepujavam aos interesses da coletividade.
Mesmo com o transcorrer dos
séculos e evolução das relações obrigacionais, esta marca privaticista sempre
preponderou nas normas regulamentadoras do direito civil e nos negócios a ele
inerentes.
Tal situação teve se apogeu
no Liberalismo, onde o Estado tinha uma dimensão minimizada, influenciando ao
mínimo nas relações de seus cidadãos. Estávamos na época do Estado Mínimo, onde
as Constituições nada disciplinavam ou influenciavam nas relações de direito
civil de seus subjugados.
Esse contexto favoreceu à
divergências sociais, facilitando que os detentores do poder econômico se
favorecessem dessa situação e tornasse a liberdade obrigacional “ilimitada” de
que eram detentores em meio hábil para a exploração dos setores economicamente
mais frágeis.
Mas a sociedade e o Direito
evoluiu; e desses reflexos negativos do liberalismo advieram muitos conflitos
que aos poucos, num processo evolutivo e contínuo, deflui no Estado Social, que
ganhou fama na Alemanha com o chamado “Well fare Estate” – Estado do Bem
Estar.
Caracteriza o Estado do Bem
Estar, com marcante preocupação social, refletida no fato de as Constituições
passarem a não apenas regrarem a conformação do Estado, suas instituições e
funções, como antes ocorria. Nesse momento o direito constitucional começou a
adentrar na seara que antes pertencia exclusivamente à “liberalidade” do
direito civil, ditando normas e limites, que têm como principal escopo
socializar as relações jurídicas advindas do direito civil, tornando menor as
divergências entre a natureza e os frutos de suas relações e o objetivo social
maior açambarcado notadamente pelo Estado, mesmo em tempos de neoliberalismo,
como os que vivemos hoje.
Nesse entrelaçar de ramos do
direito – o público e o privado – gerou- se dois efeitos: o da publicização do
direito civil e o da Constitucionalização deste mesmo ramo.
O primeiro caracteriza-se
pela influência, algumas vezes até demasiada, de interesse de natureza pública
em relações notadamente de direito privado, o que redundou numa significativa
redução da antiga liberdade ampla, que era determinante no Direito Civil. Nesse
sentido, jamais poderemos deixar de lembrar que um dos principais corolários
desta seara do direito é que tudo é permitido, desde que não esteja proibido em
lei, exatamente o contrário da direito público.
Já a constitucionalização do Direito Civil não consiste por sua vez, numa intervenção, certas vezes até
amputadora, do Estado nas normas e relações de natureza privada,
regulamentando-as ao seu talante segundo interesses sociais; mas num processo
mais conciso onde o próprio direito civil,
como fruto de uma consciência de que faz parte de um todo maior e mais
importante, se subsume aos ditames constituicionais, consubstanciando-se em
processo muito mais natural, com efeitos sociais e econômicos muito mais
facilmente ponderáveis e efetivos; enfim um processo onde a liberdade típica do
direito civil é respeitada pelo Estado, mas onde as regulamentações
concernentes à seara social, notamente localizada no Direito Constitucional são
harmonicamente respeitadas pelo Direito Civil, por uma evolução própria, mesmo
que indiretamente forçada, da consciência dos cidadãos e dos que os
representam.
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Katia Farias
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