sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Constitucionalização do Direito Civil e Publicização do Direito Privado....alguns comentários



Porque hoje é sexta-feira...um brinde!!!!!!

(esse texto foi produzido como parte da monografia de conclusão da especialização em Direito Empresarial), mas não deixa de ser importante na compreensão tanto de Direito Contratual e Direito das Coisas 

Com origens romanísticas o Direito Civil sempre teve uma característica marcantemente patrimonial privada, onde os interesses particulares se sobrepujavam aos interesses da coletividade.

Mesmo com o transcorrer dos séculos e evolução das relações obrigacionais, esta marca privaticista sempre preponderou nas normas regulamentadoras do direito civil e nos negócios a ele inerentes.

Tal situação teve se apogeu no Liberalismo, onde o Estado tinha uma dimensão minimizada, influenciando ao mínimo nas relações de seus cidadãos. Estávamos na época do Estado Mínimo, onde as Constituições nada disciplinavam ou influenciavam nas relações de direito civil de seus subjugados.

Esse contexto favoreceu à divergências sociais, facilitando que os detentores do poder econômico se favorecessem dessa situação e tornasse a liberdade obrigacional “ilimitada” de que eram detentores em meio hábil para a exploração dos setores economicamente mais frágeis.

Mas a sociedade e o Direito evoluiu; e desses reflexos negativos do liberalismo advieram muitos conflitos que aos poucos, num processo evolutivo e contínuo, deflui no Estado Social, que ganhou fama na Alemanha com o chamado “Well fare Estate” – Estado do Bem Estar.

Caracteriza o Estado do Bem Estar, com marcante preocupação social, refletida no fato de as Constituições passarem a não apenas regrarem a conformação do Estado, suas instituições e funções, como antes ocorria. Nesse momento o direito constitucional começou a adentrar na seara que antes pertencia exclusivamente à “liberalidade” do direito civil, ditando normas e limites, que têm como principal escopo socializar as relações jurídicas advindas do direito civil, tornando menor as divergências entre a natureza e os frutos de suas relações e o objetivo social maior açambarcado notadamente pelo Estado, mesmo em tempos de neoliberalismo, como os que vivemos hoje.

Nesse entrelaçar de ramos do direito – o público e o privado – gerou- se dois efeitos: o da publicização do direito civil e o da Constitucionalização deste mesmo ramo.

O primeiro caracteriza-se pela influência, algumas vezes até demasiada, de interesse de natureza pública em relações notadamente de direito privado, o que redundou numa significativa redução da antiga liberdade ampla, que era determinante no Direito Civil. Nesse sentido, jamais poderemos deixar de lembrar que um dos principais corolários desta seara do direito é que tudo é permitido, desde que não esteja proibido em lei, exatamente o contrário da direito público.

Já a constitucionalização do Direito Civil não consiste por sua vez, numa intervenção, certas vezes até amputadora, do Estado nas normas e relações de natureza privada, regulamentando-as ao seu talante segundo interesses sociais; mas num processo mais conciso onde o próprio direito civil,  como fruto de uma consciência de que faz parte de um todo maior e mais importante, se subsume aos ditames constituicionais, consubstanciando-se em processo muito mais natural, com efeitos sociais e econômicos muito mais facilmente ponderáveis e efetivos; enfim um processo onde a liberdade típica do direito civil é respeitada pelo Estado, mas onde as regulamentações concernentes à seara social, notamente localizada no Direito Constitucional são harmonicamente respeitadas pelo Direito Civil, por uma evolução própria, mesmo que indiretamente forçada, da consciência dos cidadãos e dos que os representam.

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Katia Farias





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