Esse é um espaço para que meus alunos possam expor o resultado de suas pesquisas, compartilhar e comentar notícias de interesse acadêmico, jurídico e profissional. Um lugar para fortalecer a conexão que deve haver entre a sala de aula e a vida profissional e entre esta e o exercício da cidadania.
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
DIRETO DO STJ: Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional
....quem vai gostar dessa decisão são os representantes comerciais...
nOTÍCIA RETIRADA DO SITE DO STJ - WWW.STJ.JUS.BR
"Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.
Problemas mecânicos
Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.
Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.
Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Indenização
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.
Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.
Recurso especial
Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).
Fato ou vício do produto
Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.
“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.
Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.
“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.
Interpretação
O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).
No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.
Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.
A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.
Problemas mecânicos
Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.
Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.
Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Indenização
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.
Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.
Recurso especial
Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).
Fato ou vício do produto
Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.
“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.
Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.
“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.
Interpretação
O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).
No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.
Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.
A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.
sexta-feira, 12 de outubro de 2012
ASSUNTOS DA PROVA EXTRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR
Após a falha de impressão nas provas de Direito do Consumidor da ASPER (inclusão de uma questão alheia à disciplina), que repito, foi de minha inteira responsabilidade, relembro aos alunos que não a realizaram última sexta-feira, 28 de setembro, poderão fazê-la, sem qualquer prejuízo, dia 19 de outubro, com a mesmíssima máteria indicada anteriormente.
Aos que realizaram a prova e não se sintam prejudicados (caso contrário, favor entrar em contato comigo por e-mail - katia.farias@gmail.com) estes terão a avaliação corrigida, com a desconsideração da questão fora do contexto da disciplina.
Com a finalidade de facilitar ainda mais as coisas, republico o post onde contam os assuntos que serão abordados na avaliação.
"Após receber o calendário de provas da ASPER (obrigada turma do 10o período, pela gentileza), seguem, para os que faltaram os assuntos que cairão na prova:
Aos que realizaram a prova e não se sintam prejudicados (caso contrário, favor entrar em contato comigo por e-mail - katia.farias@gmail.com) estes terão a avaliação corrigida, com a desconsideração da questão fora do contexto da disciplina.
Com a finalidade de facilitar ainda mais as coisas, republico o post onde contam os assuntos que serão abordados na avaliação.
"Após receber o calendário de provas da ASPER (obrigada turma do 10o período, pela gentileza), seguem, para os que faltaram os assuntos que cairão na prova:
a) CDC - característica multidisciplinar
* arts. 1o até o 7o, 12o até o 14o, além de 17o e 29.
b) Elementos das relações de consumo: conceito de consumidor (equiparado inclusive), fornecedor, serviço e produto.
c) Política Nacional de Relações de Consumo
*bens jurídicos tutelados: dignidade, saúde, segurança, proteção aos interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
*responsabilidade pela política (art. 4o, II e 5o)
d) Direitos Básicos do Consumidor
e) Responsabilidade pelo fato e vício do produto e do serviço.
A prova será integralmente SUBJETIVA, onde na primeira fase constarão entre 2 a 4 perguntas DIRETAS, ligadas aos conceitos essenciais da disciplina. A segunda fase constará de uma dissertação onde o aluno deverá fazer uma correlação entre uma ou duas notícias apresentadas e o conteúdo estudado.
Aproveito o ensejo para lembrar que a dissertação não é um texto simplesmente opinativo, mas o desenrolar de sua ideia envolvendo os conteúdos vistos e a fato apresentado. Qualquer dúvida, vocês sabem como me contactar.
Lembro ainda, que no meu horário hoje, entrará o o professor Thiago, vez que ocupei a aula dele ontem.
Atenciosamente
Katia Farias
Direto da minha estante: A curva pedagógica da professora Elisa Gonsalves
De ontem para hoje estou simplesmente hipnotizada com a leitura da nova obra da minha querida amiga, cliente e agora guru pedadógica, Professora Elisa Gonsalves. De leitura fácil e ágil o livro mais que um método didático, instiga o questionamento sobre a relação professor-aluno-aprendizagem em várias vertentes. Estou adorando. E olha que não tenho formação pedagógica.
Apenas para ilustrar o estilo da leitura, segue um trecho:
Doutora Elisa Gonsalves, professora da UFPB |
" Se temos quatro ou cinco horas por dia com nossos alunos na escola, como podemos otimizar esse tempo e torná-lo mais produtivo e agradável, superando as fragmentações? Como podemos construir uma aula harmônica que motive o aluno, que permita que ele se concentre, colabore e desenvolva seus potenciais? Que elementos didáticos podem emergir quando consideramos que a aprendizagem pode ter uma melodia a ser escutada?" (trecho da contracapa do livro A Curva Pedagógica"
See u there!
Katia
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
DIRETO DA ARPEN BRASIL: 74 mil na Paraíba não têm nome do pai
E como estamos perto do Dia das Crianças e um dos direitos fundamentais das pequeninas é a sensação de pertencimento a uma famíllia, aproveito o espaço e a atenção de meus queridos amigos e alunos para divulgar um projeto do CNJ e que está movimentando todo o Brasil: Projeto Pai Presente, que aqui na Paraíba é encabeçado pelo Ministério Público e já possibilitou que muitas crianças sejam registradas com o a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento. Um grande avanço! Resta a nós divulgar e ajudar o projeto, vez que muitas paternidades não são reconhecidas em face da distância existente entre as crianças e os possíveis pais, o que dificulta a tramitação do processo de investigação, a feitura do exame de DNA...
74 mil na Paraíba não têm nome do pai |
Cerca de 80 mil paraibanos não tinham em seus registros de nascimento os nomes dos pais, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, em 2009. A Justiça notificou 47.557 mães, dentro do programa nacional “Pai Presente” pelo CNJ, em agosto de 2010, e, desde então, o Poder Judiciário da Paraíba e o Ministério Público concluíram 5.706 casos de identificação de paternidade. Dentre esses, houve, de fato, 2.214 reconhecimentos e o restante (3.492) não precisou da intervenção da Justiça, porque os documentos já haviam sido expedidos. Hoje, a estimativa é que 74 mil pessoas na Paraíba ainda não possuam o nome do pai no registro de nascimento. Alguns processos estão em andamento, mas muitos ainda nem chegaram à Justiça.
O trabalho do Tribunal e do MPPB alcançou 49, das 80 comarcas do Estado, em 2011. O MPPB, através do “Projeto Nome Legal”, realizou 35 mutirões em escolas públicas, com 28 promotores envolvidos. Para Norma Gouveia, assistente social da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça no Estado, apesar da dificuldade de encontrar o pai, em certos casos, esta é uma oportunidade para a família identificar a origem. “Posso citar um situação em que a avó compareceu com duas crianças que não tinham certidões: o pai estava preso em Catolé e a mãe, presa em João Pessoa”, contou Norma, como exemplo.
TJ tem 993 processos em andamento
No total, foram realizadas 2.734 audiências de conciliação pelo Tribunal de Justiça. E ainda, 993 processos estão em andamento. Mas, o número de mães que não foram localizadas é grande: 15.358. “Os dados foram entregues ao TJ pelo CNJ, com base em dados de 2009, então há endereços desatualizados”, explica Norma. Da mesma forma, 5.344 mães que foram notificadas não compareceram. “E isso é lamentável, pois é um meio de resolver a questão”, diz a assistente social.
Ela assegura que essas mães receberão novas notificações e que alguns casos serão encaminhados ao MP. Mas, o que mais preocupa Norma, é o grande número de mães que responderam à notificação e compareceram, porém, não quiseram identificar o pai: 4.054 mães. “São traumas familiares por vezes difíceis de serem superados”, argumenta ela. Para comprovar a paternidade, o TJ solicita exames de DNA, ao MP. Em 2011, 752 exames foram encaminhados.
MP fará mutirão em JP e municípios
Segundo a promotora de Justiça Renata Carvalho da Luz, coordenadora do projeto, o MPPB dá continuidade ao projeto “Nome Legal”, com mutirões nos municípios de Lagoa de Roça e Sapé, interior da Paraíba, em março. O objetivo é identificar as crianças que não possuem o nome do pai ou da mãe em suas certidões de nascimento para complementar os dados. A promotora acrescentou que mais três mutirões estão programados em João Pessoa para o próximo mês, sendo um em escola pública e dois no auditório do MP: cem mães serão ouvidas no dia 19.Em janeiro deste ano o MPPB expediu 36 certidões com o reconhecimento paterno. A meta do MP para 2012 quase triplicou em comparação a 2011, passando para 720 reconhecimentos. No ano passado, o objetivo de obter 270 reconhecimentos foi ultrapassado, alcançando 306 reconhecimentos.
Neste ano, mais de 1.500 procedimentos de reconhecimento de paternidade já estão em andamento, pelo MPPB. Essas investigações iniciaram em 2011: foram mais de dois mil procedimentos abertos no Estado, sendo que em 15% destes, o reconhecimento foi concluído. O Ministério Público da Paraíba realizou 35 mutirões em escolas públicas da Paraíba, no ano passado. A promotora disse que, caso o pai, indicado pela mãe, durante a investigação, negue a paternidade, o MP determina a execução do exame de DNA.
Provimento nº 16 do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça determinou, por intermédio do Provimento nº 16, editado no último dia 17, que fosse facilitado o reconhecimento espontâneo da paternidade nos cartórios, bem como o processo de investigação de paternidade, pela Justiça. O Provimento nº 16 foi estabelecido para reforçar o “Programa Pai Presente”, instituído em todo o País pelo CNJ, em 6 de agosto de 2010. O documento estabelece que juízes e tribunais brasileiros tomem medidas a serem adotadas pelos para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país.
Seis maternidades emitem certidão
Seis maternidades entre privadas e públicas de João Pessoa emitem a Certidão de Nascimento online gratuitamente e em menos de 24 h após o nascimento da criança. O programa existe desde 1988 e foi reformulado em 2010 para atender as diversas unidades de saúde do estado. Na Capital, 13 cartórios fazem o registro das crianças em regime de plantão.
A coordenadora do Serviço Social da Maternidade Frei Damião, Fátima Simões, contou que diariamente orienta aos pais após o nascimento da criança sobre a importância de ter o registro de nascimento do filho que pode ser feito na própria maternidade. “Conversamos com os pais e informamos que sem a Certidão de Nascimento, o filho não poderá ter acesso aos programas assistenciais e nem o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) que dá acesso a internação e consultas na rede pública de saúde”, ressaltou.
Uma dos beneficiados recentemente pela emissão da Certidão de Nascimento na maternidade Frei Damião foi a filha do estudante Geraldo da Silva Neto, de 23 anos. Ela nasceu no último domingo e já é considerada cidadã pessoense. “Foi ótimo, muito rápido e fácil. Até chegar a Maternidade eu não sabia que poderia ter o registro da minha filha no local que teve o bebê”, contou, destacando que não perdeu tempo para se deslocar até um cartório da Capital. O casal mora no Jardim Treze de Maio em João Pessoa.
Para solicitar a Certidão de Nascimento do filho é importante ter a Declaração de Nascido Vivo (DNV), um papel de cores verde e amarelo, que é emitido pela unidade hospitalar que fez o parto. Em mãos, o pai da criança (geralmente) leva sua documentação e da mãe para fazer o registro em um cartório. Não é obrigatório fazer a Certidão de Nascimento na maternidade que nasceu. Em alguns casos, segundo relatou Fátima Simões, alguns pais preferem registrar a criança no cartório de sua cidade de origem. “Muitas mães de vários municípios paraibanos têm o bebê na Maternidade Frei Damião e já vi casos de pais se recusarem a fazer a Certidão nessa unidade de saúde”, afirmou.
Durante o processo de emissão da Certidão de Nascimento, a escrevente Charlene Nóbrega contou que observa se não há rasuras na DNV porque inviabiliza a retirada do registro. Para isso, os pais devem buscar uma declaração do hospital onde realizou o parto e voltar ao Cartório. Além disso, ela lembra que os pais que são menores de idade devem pedir que os seus pais compareçam ao Cartório e faça o registro. “Já vi muitos pais alegres ao fazer a Certidão e dizem meu filho agora é cidadão”, destacou.
Fonte: Correio da Paraíba
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Direto da FACET: Segundo "visto" de Direito das Coisas
Bebelucha queria se dar um "oi (ops...miau)" aos meus alunos! |
Iniciamos na última terça-feira o estudo do Direito de Vizinhança. O fizemos com uma leitura em sala de aula do artigo científico "O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil", de autoria do Professor Carlos Edison do Rego Monteiro Filho .
Para quem não achou, eis o link para o documento:
A primeira parte do trabalho é a resolução de algumas questões referentes à primeira parte do trabalho (até o item 3.2)
O questionário, que deve ser feito MANUSCRITO, deverá ser apresentado para "visto" na terça-feira dia 30 de outubro, tendo em vista os entraves de calendário, nas datas anteriores.
Quem não for no dia deve enviar o trabalho por um colega. Não irei admitir qualquer excusa para a não apresentação, tanto que aceitarei "vistar" o documento todos os dias anteriores à entrega. Basta me apresentar que já resolvemos a questão.
Eis as questões:
1) Qual o objeto do estudo do Direito de Vizinhança?
2) Como se caracterizam propriedades objeto de interesse dessa seara do Direito Civil?
3) Qual a natureza jurídica das normas que tratam do Direito de Vizinhança?
4) Qual a finalidade destas normas?
5) É possível identificar a função social da propriedade nestas normas?
6) Segundo o autor, quais as características do Direito de Vizinhança?
7) Que é interferência-imissao?
9) Como se classificam as interferências?
10) Explique a visão de San Tiago Dantas sobre o Direito de Propriedade?
See u
Katia Farias
segunda-feira, 8 de outubro de 2012
DIRETO DO PROCON SP: Procon orienta consumidores sobre a garantia estendida
Tendo em vista, alguns alunos terem tido dificuldades para entender a diferença na contagem do prazo das garantias por vícios do CDC, trago esse importante informe do PROCON SP, que explica quando é que o prazo da garantia é somado ao prazo legal.
Espero que o texto seja esclarecedor.
See u
Katia Farias
" Notícia publicada originalmente no Portal do Governo do Estado de São Paulo
Procon orienta consumidores sobre a garantia estendida
É importante ficar atento a situações em que não há cobertura para o produto
É comum, na maioria das lojas, oferecerem a garantia estendida. Por meio do pagamento de um pequeno valor, o consumidor tem um tempo mais longo de garantia de determinado produto. Mas, antes de contratar o serviço, é bom ficar atento, pois trata-se de um tipo de seguro e, como tal, possui cláusulas de exclusão de cobertura. Confira as dicas do Procon-SP:
Seguro que estende a garantia do fabricante
Quando a finalidade da garantia estendida é aumentar o tempo do prazo da garantia do fabricante, ela começa a valer após o prazo da garantia contratual* do produto e possui as mesmas coberturas. Isso significa que é necessário ler a garantia do fabricante para saber:
- Quais os direitos que você terá ao contratar a garantia estendida;
- Qual o prazo da garantia do fabricante;
- Quando começa a valer a garantia estendida;
- Outras informações importantes sobre as condições gerais do contrato, como o que está ou não garantido, quais as condições para o cancelamento do contrato, etc.
* Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.
Seguro que complementa a garantia do fabricante
Nesse caso, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Portanto, é importante verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, para saber se é interessante ou não contratar.
Exclusões: fique atento!
Nos contratos de garantia estendida, usualmente estão descritas muitas situações em que não há cobertura para o produto. É muito importante avaliá-las.
Muitos consumidores só tomam conhecimento destas exclusões quando tentam utilizar a garantia complementar e tem seu pedido recusado pela seguradora ou porque não tiveram acesso ao contrato e às condições da apólice (não recebeu o contrato) ou porque não leram atentamente o que seria coberto ou não.
Por isso, antes de contratar, não deixe de se informar sobre as exclusões, exija e leia as "Condições Gerais do Seguro" para não ter surpresas, pois muitas vezes o que o vendedor oferece pode ser diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informadas.
Formas de pagamento da indenização ao consumidor
De acordo com a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, o contrato de seguro de garantia estendida poderá prever as seguintes modalidades de pagamento da indenização ao consumidor final: dinheiro; reposição do bem e reparo do bem. Isso deve ser previamente verificado com o vendedor, bem como, as condições gerais do contrato.
Valor do prêmio (quanto o consumidor pagará pela Garantia Estendida)
É importante não considerar somente o valor que será pago por mês pela Garantia Estendida (chamado de prêmio). Analise sempre o valor total a ser pago, compare com o valor do produto que está sendo adquirido e, se possível, com o valor de um conserto simples do produto.
Atenção: nos casos de financiamento, se o valor do prêmio não for pago à vista será diluído nas parcelas, aumentando o valor de cada uma.
Cancelamento do contrato
É importante verificar cuidadosamente quais as condições e procedimentos para cancelamento do contrato, se for preciso.
Outros seguros que também são oferecidos na hora da compra
É comum o consumidor receber, nas lojas, a oferta de outros seguros, tais como: seguro desemprego, de furto/roubo, residencial, de acidentes pessoais, etc. Analise muito bem estas propostas antes de aceitá-las. Não se sinta constrangido em recusar a oferta.
Seus direitos
- O consumidor tem direito a informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre todas as condições contratuais (artigo 30 do CDC), por isso, é seu direito ter acesso ao contrato e demais condições da apólice antes de contratar;
- Os lojistas que comercializam a Garantia Estendida também têm responsabilidade quando há recusa por parte da seguradora em dar atendimento (artigo 34 do CDC);
- Quando o produto apresentar algum vício*, for encaminhado para a assistência técnica dentro do prazo da garantia não tiver conserto e o fabricante devolver ao consumidor o que ele pagou pelo produto (conforme lhe garante o artigo 18 do CDC), o valor pago pela garantia estendida (nos casos que se iniciam ao final da garantia do fabricante) deverá ser devolvido integralmente.
*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz riscos à saúde e segurança do consumidor. Exemplo: um eletroeletrônico que não funciona.
Em caso de dúvidas ou problemas, entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP . Na Grande São Paulo e interior, você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor.
Do Procon-SP
DIRETO DO STJ: QUESTÃO DOS ROYALTIES
notícia retirada do site: www.stj.jus.br
ESPECIAL
Royalties: compensação financeira que leva a grandes brigas judiciais
A palavra royalties tem origem inglesa e deriva de royal, que quer dizer “aquilo pertencente ou relativo ao soberano, monarca ou rei”. Para alguns historiadores, na Grécia antiga, os royaltieseram utilizados como recompensas pagas por terceiros ao soberano ou à pessoa que ocupava o posto maior na sociedade, como gratificação pelo uso de suas terras ou extração de recursos naturais.
Atualmente, royalties são compensações financeiras pagas ao proprietário pela extração de recursos naturais ou pelo uso de processos de produção, marcas e patentes. Também é válido para obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização de produto ou tecnologia. Os royalties podem ser pagos a pessoa física, a uma empresa ou ao estado, e costuma corresponder a percentual prefixado.
Em alguns casos, essa compensação financeira gera grandes brigas judiciais. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.
Petróleo e gás natural
Por gerar compensação financeira concedida por lei aos estados, Distrito Federal e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de proteção de petróleo ou gás natural, a extração desses recursos naturais tem gerado polêmicas judiciais.
Foi isso que aconteceu no julgamento do REsp 1.115.194. A Primeira Turma decidiu que o município de Camaragibe (PE) não tem direito a receber royalties por possuir instalações de coleta de gás natural, denominados citygates, em seu território. Os ministros consideraram que tais equipamentos não se enquadram no conceito de pontos de embarque e desembarque de gás natural dado pela Lei 7.990/89.
O município ajuizou ação com o objetivo de ver reconhecida a condição de beneficiário do pagamento de royalties. O relator do processo, ministro Teori Zavascki, considerou que “o direito a recebimento de royalties por parte de ‘municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural’ (como estabelece o dispositivo da Lei 2.004/53) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as ‘instalações’ a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa”.
O ministro observou ainda que, conforme reconhecido pelo tribunal de segunda instância, Camaragibe possui citygateinstalado sobre trecho do gasoduto “Nordestão”, que corta o território do município e se destina à distribuição do gás já processado. Por essa razão, o citygate “não se confunde com instalação de embarque ou desembarque diretamente envolvida na exploração de gás natural, não gerando direito a royalties”, entendeu o relator.
Participação nas operações
Já na SLS 1.201, o STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou ao municipio de Itambé (PE) direito à percepção de royalties. Para o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, já aposentado, não é possível vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária, a despesas diárias e certas do município, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública.
Em primeira instância, o juiz havia determinado à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação financeira.
A ANP, no entanto, apelou, e o TRF5 deu provimento à apelação, entendendo que o município não havia provado a sua participação nas operações de produção da matéria-prima, apenas nas operações destinadas ao consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties.
O município pediu a suspensão dessa decisão ao STJ. O ministro ressaltou que as importâncias devidas a título de royalties são incertas, flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de municípios com igual direito. “Assim, não se assemelham a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo sobre qual será o resultado final da demanda”, asseverou.
Desbloqueio
Ao julgar a SLS 1.111, o Tribunal da Cidadania rejeitou o pedido do município de Aracati (CE) para desbloquear valores referentes ao pagamento de royalties depositados em juízo por solicitação da ANP.
O município alegou grave lesão às finanças públicas com a diminuição de recursos, que já integravam o patrimônio havia mais de uma década. Segundo o município, o pagamento deroyalties representava pelo menos 25% de toda a disponibilidade de caixa, e o bloqueio em conta judicial inviabilizaria a administração da cidade não só pela paralisação de obras e serviços, mas pelos reflexos em todos os setores da administração.
O STJ, porém, considerou que a suspensão de liminar é medida excepcional que não serve para examinar legalidade ou constitucionalidade de decisões judiciais. Além disso, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito de descumprimento do Código de Processo Civil pela decisão impugnada que determinou o depósito em juízo não comportam exame no pedido de suspensão, devendo ser discutidas em recurso próprio.
Interesse da União
No julgamento do REsp 1.119.643, a Segunda Turma definiu que a União não era parte legítima para figurar como ré na causa relacionada ao pagamento de royalties, uma vez que apenas repassa os recursos aos municípios, o que não configura interesse jurídico. “ Admite-se a participação da União na lide como assistente litisconsorcial quando presente o seu interesse econômico”, afirmou a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.
No mesmo julgamento, a Turma reconheceu a competência da ANP para regular as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (artigo 8º da Lei 9.478/97) e estabelecer critérios para o pagamento de royalties.
Inundação
No julgamento do REsp 425.426, o STJ examinou o critério de distribuição do VAF (Valor Adicional Fiscal) previsto na Constituição. A dúvida era quanto à divisão ser proporcional à participação no ICMS entre os municípios contíguos alagados pela construção de hidrelétrica ou o exclusivo para o município sede da usina. O caso dizia respeito a seis municípios de Minas Gerais
O relator, então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a jurisprudência no âmbito das turmas de direito público determina a imputação da receita de maneira exclusiva para o município sede da usina, garantindo-se aos municípios limítrofes que formam o complexo de águas os denominados royalties. Isso porque “é inconfundível a usina geradora de energia elétrica com o reservatório de água”.
Patente x royalties
Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a soja transgênica Round-up Ready, ou “soja RR”, é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de produção. A empresa multinacional Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da soja RR retêm, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004.
Essa compensação financeira vem sendo pano de fundo para grandes brigas na Justiça. Uma delas foi o julgamento do REsp 1.243.386. A Terceira Turma decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgência de soja da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões.
A analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. “Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento deroyalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora.
Segundo ela, a eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”
Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança deroyalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, como contesta a ação principal, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos.
Contribuição sobre royalties
Os créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) foram criados para estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Trata-se de contribuição a ser paga por empresas que adquirem tecnologia do exterior. Também são tributadas as remessas feitas ao estrangeiro para pagamento de serviços técnicos ou a título de royalties.
Levando essa definição em consideração, ao julgar o REsp 1.186.160, a Segunda Turma concluiu que os créditos relativos à Cide, criados pela Medida Provisória 2.159-70, de 2001, só passam a existir quando o valor do tributo é efetivamente pago, podendo então serem utilizados para dedução em operações posteriores.
O recurso era da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. contra a Fazenda Nacional e envolvia a forma de aproveitamento dos créditos instituídos em 2001. A partir daquele ano e até 2013, por medida provisória, foi permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem usados “exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores” relativas a royalties em contrato de exploração de patente e uso de marcas.
Na ação, a empresa sustentava que o crédito tributário deveria ser calculado com base no valor da contribuição devida, e não da contribuição efetivamente paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir o crédito. A Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando há pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não cumulatividade.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, deu razão à Fazenda. Segundo ele, o legislador pretendeu amenizar os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo pela criação de créditos desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período determinado.
“Pensar de modo diverso feriria a própria lógica da instituição do referido crédito, por permitir um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, pois o estado, além de deixar de receber o montante integral da Cide, passaria, ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em detrimento do mercado nacional”, acrescentou.
Atualmente, royalties são compensações financeiras pagas ao proprietário pela extração de recursos naturais ou pelo uso de processos de produção, marcas e patentes. Também é válido para obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização de produto ou tecnologia. Os royalties podem ser pagos a pessoa física, a uma empresa ou ao estado, e costuma corresponder a percentual prefixado.
Em alguns casos, essa compensação financeira gera grandes brigas judiciais. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.
Petróleo e gás natural
Por gerar compensação financeira concedida por lei aos estados, Distrito Federal e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de proteção de petróleo ou gás natural, a extração desses recursos naturais tem gerado polêmicas judiciais.
Foi isso que aconteceu no julgamento do REsp 1.115.194. A Primeira Turma decidiu que o município de Camaragibe (PE) não tem direito a receber royalties por possuir instalações de coleta de gás natural, denominados citygates, em seu território. Os ministros consideraram que tais equipamentos não se enquadram no conceito de pontos de embarque e desembarque de gás natural dado pela Lei 7.990/89.
O município ajuizou ação com o objetivo de ver reconhecida a condição de beneficiário do pagamento de royalties. O relator do processo, ministro Teori Zavascki, considerou que “o direito a recebimento de royalties por parte de ‘municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural’ (como estabelece o dispositivo da Lei 2.004/53) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as ‘instalações’ a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa”.
O ministro observou ainda que, conforme reconhecido pelo tribunal de segunda instância, Camaragibe possui citygateinstalado sobre trecho do gasoduto “Nordestão”, que corta o território do município e se destina à distribuição do gás já processado. Por essa razão, o citygate “não se confunde com instalação de embarque ou desembarque diretamente envolvida na exploração de gás natural, não gerando direito a royalties”, entendeu o relator.
Participação nas operações
Já na SLS 1.201, o STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou ao municipio de Itambé (PE) direito à percepção de royalties. Para o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, já aposentado, não é possível vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária, a despesas diárias e certas do município, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública.
Em primeira instância, o juiz havia determinado à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação financeira.
A ANP, no entanto, apelou, e o TRF5 deu provimento à apelação, entendendo que o município não havia provado a sua participação nas operações de produção da matéria-prima, apenas nas operações destinadas ao consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties.
O município pediu a suspensão dessa decisão ao STJ. O ministro ressaltou que as importâncias devidas a título de royalties são incertas, flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de municípios com igual direito. “Assim, não se assemelham a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo sobre qual será o resultado final da demanda”, asseverou.
Desbloqueio
Ao julgar a SLS 1.111, o Tribunal da Cidadania rejeitou o pedido do município de Aracati (CE) para desbloquear valores referentes ao pagamento de royalties depositados em juízo por solicitação da ANP.
O município alegou grave lesão às finanças públicas com a diminuição de recursos, que já integravam o patrimônio havia mais de uma década. Segundo o município, o pagamento deroyalties representava pelo menos 25% de toda a disponibilidade de caixa, e o bloqueio em conta judicial inviabilizaria a administração da cidade não só pela paralisação de obras e serviços, mas pelos reflexos em todos os setores da administração.
O STJ, porém, considerou que a suspensão de liminar é medida excepcional que não serve para examinar legalidade ou constitucionalidade de decisões judiciais. Além disso, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito de descumprimento do Código de Processo Civil pela decisão impugnada que determinou o depósito em juízo não comportam exame no pedido de suspensão, devendo ser discutidas em recurso próprio.
Interesse da União
No julgamento do REsp 1.119.643, a Segunda Turma definiu que a União não era parte legítima para figurar como ré na causa relacionada ao pagamento de royalties, uma vez que apenas repassa os recursos aos municípios, o que não configura interesse jurídico. “ Admite-se a participação da União na lide como assistente litisconsorcial quando presente o seu interesse econômico”, afirmou a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.
No mesmo julgamento, a Turma reconheceu a competência da ANP para regular as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (artigo 8º da Lei 9.478/97) e estabelecer critérios para o pagamento de royalties.
Inundação
No julgamento do REsp 425.426, o STJ examinou o critério de distribuição do VAF (Valor Adicional Fiscal) previsto na Constituição. A dúvida era quanto à divisão ser proporcional à participação no ICMS entre os municípios contíguos alagados pela construção de hidrelétrica ou o exclusivo para o município sede da usina. O caso dizia respeito a seis municípios de Minas Gerais
O relator, então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a jurisprudência no âmbito das turmas de direito público determina a imputação da receita de maneira exclusiva para o município sede da usina, garantindo-se aos municípios limítrofes que formam o complexo de águas os denominados royalties. Isso porque “é inconfundível a usina geradora de energia elétrica com o reservatório de água”.
Patente x royalties
Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a soja transgênica Round-up Ready, ou “soja RR”, é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de produção. A empresa multinacional Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da soja RR retêm, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004.
Essa compensação financeira vem sendo pano de fundo para grandes brigas na Justiça. Uma delas foi o julgamento do REsp 1.243.386. A Terceira Turma decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgência de soja da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões.
A analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. “Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento deroyalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora.
Segundo ela, a eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”
Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança deroyalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, como contesta a ação principal, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos.
Contribuição sobre royalties
Os créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) foram criados para estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Trata-se de contribuição a ser paga por empresas que adquirem tecnologia do exterior. Também são tributadas as remessas feitas ao estrangeiro para pagamento de serviços técnicos ou a título de royalties.
Levando essa definição em consideração, ao julgar o REsp 1.186.160, a Segunda Turma concluiu que os créditos relativos à Cide, criados pela Medida Provisória 2.159-70, de 2001, só passam a existir quando o valor do tributo é efetivamente pago, podendo então serem utilizados para dedução em operações posteriores.
O recurso era da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. contra a Fazenda Nacional e envolvia a forma de aproveitamento dos créditos instituídos em 2001. A partir daquele ano e até 2013, por medida provisória, foi permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem usados “exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores” relativas a royalties em contrato de exploração de patente e uso de marcas.
Na ação, a empresa sustentava que o crédito tributário deveria ser calculado com base no valor da contribuição devida, e não da contribuição efetivamente paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir o crédito. A Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando há pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não cumulatividade.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, deu razão à Fazenda. Segundo ele, o legislador pretendeu amenizar os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo pela criação de créditos desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período determinado.
“Pensar de modo diverso feriria a própria lógica da instituição do referido crédito, por permitir um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, pois o estado, além de deixar de receber o montante integral da Cide, passaria, ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em detrimento do mercado nacional”, acrescentou.
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
DIRETO DA ASPER: AINDA A REPOSIÇÃO DE CONSUMIDOR
Olá,
Como já foi informado aos senhores, a última NP1 de minha disciplina veio com um erro na impressão, acrescentando uma questão de disciplina e conteúdos diversos.
Por conta disso, remarquei uma nova prova para o dia 19 de outubro para todos aqueles que deixaram de se submeter à prova, bem como aqueles que se submeteram e por alguma razão entenderam que foram prejudicados por conta da questão "extra".
Informo apenas, que os que fizeram a prova e desejam se submeter à nova avaliação que deverão me avisar até o dia 11 de outubro próximo, pois suas provas, que foram entregues para correção ontem, não serão corrigidas.
Quem tiver feito a prova e até o dia 11 de outubro não se manifestar contrariamente, entenderei que aceitou a primeira avaliação, pelo que procederei a correção e lançamento das notas.
As pessoas que fizeram a prova são as seguintes: Cileno, Andrei, João Inácio, Italo Bruno, Gilmar, Gerdilane, Geovanna, José Rodrigues, Vinicius e Tertius.
Solicito ainda à todos que repassem a informação entre os colegas.
Atenciosamente
Katia Farias
Como já foi informado aos senhores, a última NP1 de minha disciplina veio com um erro na impressão, acrescentando uma questão de disciplina e conteúdos diversos.
Por conta disso, remarquei uma nova prova para o dia 19 de outubro para todos aqueles que deixaram de se submeter à prova, bem como aqueles que se submeteram e por alguma razão entenderam que foram prejudicados por conta da questão "extra".
Informo apenas, que os que fizeram a prova e desejam se submeter à nova avaliação que deverão me avisar até o dia 11 de outubro próximo, pois suas provas, que foram entregues para correção ontem, não serão corrigidas.
Quem tiver feito a prova e até o dia 11 de outubro não se manifestar contrariamente, entenderei que aceitou a primeira avaliação, pelo que procederei a correção e lançamento das notas.
As pessoas que fizeram a prova são as seguintes: Cileno, Andrei, João Inácio, Italo Bruno, Gilmar, Gerdilane, Geovanna, José Rodrigues, Vinicius e Tertius.
Solicito ainda à todos que repassem a informação entre os colegas.
Atenciosamente
Katia Farias
DIRETO DA ASPER: NOTAS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Olá pessoal do 5o-6o período na ASPER,
Para que ninguém passe o feriadão ansioso por saber das notas em minha disciplina, informo que já lancei no sistema as avaliações de vocês, considerando o ponto do teste feito em sala de aula.
Informo ainda que na noite de ontem procedi a correção em sala de aula da prova e que segunda-feira continuaremos com a matéria (próximo assunto será: vícios redibitórios).
Algumas pessoas não estão com o nome constando do sistema, por esse motivo, caso isso ocorra, peço entre em contato com a secretaria para solucionar o problema e me informe para que eu possa lançar a nota.
No mais, seguem meus votos de que todos votem de forma cidadã e consciente
Vejo vocês próxima segunda-feira!
Katia Farias
Para que ninguém passe o feriadão ansioso por saber das notas em minha disciplina, informo que já lancei no sistema as avaliações de vocês, considerando o ponto do teste feito em sala de aula.
Informo ainda que na noite de ontem procedi a correção em sala de aula da prova e que segunda-feira continuaremos com a matéria (próximo assunto será: vícios redibitórios).
Algumas pessoas não estão com o nome constando do sistema, por esse motivo, caso isso ocorra, peço entre em contato com a secretaria para solucionar o problema e me informe para que eu possa lançar a nota.
No mais, seguem meus votos de que todos votem de forma cidadã e consciente
Vejo vocês próxima segunda-feira!
Katia Farias
Direto do TJPB - Seção Especializada assegura a portadores de deficiência física isenção de ICMS para aquisição de veículos adaptados
Notícia retirada do site: www.tjpb.jus.br
Seção Especializada assegura a portadores de deficiência física isenção de ICMS para aquisição de veículos adaptados
Gerência de Comunicação
Na manhã desta quarta-feira (3), a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, concessão de isenção tributária para aquisição de veículos automotores adaptados a três portadores de necessidades especiais. A matéria tem sido reiteradamente tratada no Poder Judiciário estadual, com entendimento consensual.
Foram beneficiados com a decisão os impetrantes David Lira de Oliveira, Rodrigo Soares Ferreira de Oliveira e Clezivaldo Pontes de Sousa. Os mandados de segurança (999.2012.000413-3/001, 999.2012.000097-4/001, 999.2011.000759-1/001 e 999.2012.000527-0/001) tiveram relatorias dos desembargadores Fred Coutinho e Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – duas ações, respectivamente.
Os impetrantes solicitaram do Estado, por meio da Secretária Executiva da Receita, a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Entretanto, os pedidos foram indeferidos, sob o argumento de que a deficiência acometida aos portadores não se encontrava relacionada no rol do Anexo II do Decreto Estadual nº 30.363/09, bem como no Código Tributário Nacional, em seu artigo 111.
Na concessão dos mandados de segurança, o colegiado entendeu que, havendo provas dos requisitos legais de inaptidão definitiva para condução de veículos convencionais, os portadores de necessidades especiais têm direito líquido e certo à isenção do ICMS.
“Não tenho dúvida alguma quanto à deficiência do requerente e, via de consequência, quanto ao seu direito à isenção, aqui perseguido. Então, a sua pretensão deve ter acolhimento, até porque foi editado o Decreto nº 30.363/09”, disse o desembargador Fred Coutinho.
Neste sentido, o desembargador Romero Marcelo ressaltou que, demonstrada a deficiência física do impetrante, deve se verificar a isenção do ICMS pretendida para aquisição do veículo.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite
terça-feira, 2 de outubro de 2012
Direto do STJ: ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA O PROJETO O STJ
Notícia retirada do site: www.stj.jus.br
Inscrições para visita de universitários ao STJ começam dia 15
Em sua sétima edição, prevista para fevereiro de 2013, oPrograma de Visitação Técnica Conhecendo o STJ oferece 30 vagas para estudantes de direito de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal.
O programa é uma oportunidade para os estudantes conhecerem a estrutura e o funcionamento do Superior Tribunal de Justiça, complementando o ensino recebido nas faculdades e aperfeiçoando seu desenvolvimento profissional.
A seleção dos estudantes para participar do projeto leva em conta o semestre cursado e a ordem cronológica das inscrições.
Os interessados poderão se inscrever exclusivamente no site do STJ, pelo formulário eletrônico que será disponibilizado a partir das 12h do dia 15 de outubro e ficará disponível até 23h59 do dia 19. Poderão participar estudantes que estejam cursando a partir do quinto semestre de direito e não tenham sido graduados até o momento da inscrição.
Executado pela Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ, o programa é realizado duas vezes ao ano, sempre nos meses de fevereiro e agosto, coincidindo com o início do semestre forense. A próxima edição será entre 4 e 8 de fevereiro de 2013, na sede do Tribunal, em Brasília.
Mais informações podem ser obtidas pelo e-mailvisitacaotecnica@stj.jus.br ou pelos telefones 61 3319-9947 e 3319-9638.
Na página do Programa de Visitação Técnica Conhecendo o STJ, os interessados também podem obter informações adicionais e assistir a um vídeo sobre a sexta edição, que se realizou de 6 a 10 de agosto último.
O programa é uma oportunidade para os estudantes conhecerem a estrutura e o funcionamento do Superior Tribunal de Justiça, complementando o ensino recebido nas faculdades e aperfeiçoando seu desenvolvimento profissional.
A seleção dos estudantes para participar do projeto leva em conta o semestre cursado e a ordem cronológica das inscrições.
Os interessados poderão se inscrever exclusivamente no site do STJ, pelo formulário eletrônico que será disponibilizado a partir das 12h do dia 15 de outubro e ficará disponível até 23h59 do dia 19. Poderão participar estudantes que estejam cursando a partir do quinto semestre de direito e não tenham sido graduados até o momento da inscrição.
Executado pela Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ, o programa é realizado duas vezes ao ano, sempre nos meses de fevereiro e agosto, coincidindo com o início do semestre forense. A próxima edição será entre 4 e 8 de fevereiro de 2013, na sede do Tribunal, em Brasília.
Mais informações podem ser obtidas pelo e-mailvisitacaotecnica@stj.jus.br ou pelos telefones 61 3319-9947 e 3319-9638.
Na página do Programa de Visitação Técnica Conhecendo o STJ, os interessados também podem obter informações adicionais e assistir a um vídeo sobre a sexta edição, que se realizou de 6 a 10 de agosto último.
Direto do TJPB: Juiz afirma que Código de defesa do Consumidor instituiu cidadão mais exigente de seus direitos
Notícia retirada do site: www.tjpb.jus.br
Gerência de Comunicação
Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990), o cidadão passou a ter conhecimento de seus direitos na relação de consumo, passando a ser mais exigente, cobrando, desta forma, o cumprimento da lei. Por conta disto, cresceram, de forma assustadora, as demandas judiciais relacionadas ao consumo. Mesmo após 22 anos de existência do CDC não houve diminuição na quantidade de ações que adentram na esfera do Poder Judiciário.
O juiz Leandro dos Santos destaca que o CDC nasceu por força de uma imposição constitucional e instituiu mecanismo extraordinário de conscientização da população, a chamada cidadania consumerista. O consumidor percebeu a existência de um microssistema em sua defesa, passando a exigir o cumprimento da lei quando da verificação da conduta dos fornecedores que atingissem o seu direito.
“Vimos incontáveis ações de consumidores pleiteando dano moral por práticas abusivas. Os consumidores discutindo relações bancárias com financeiras, a questão da abusividade de cobrança de valores, que constitui ou representa vantagem exagerada para essas instituições. Percebemos também o consumidor brigando contra vícios dos produtos e serviços. Enfim, o consumidor entendeu que tem direito e, então, passou a agir de conformidade com o que a norma preconizava, ou seja, um conjunto de dispositivos que veio para proteger esse consumidor, que é considerado como a parte mais vulnerável dessa relação de consumo”, ressaltou.
Na opinião do juiz, ao surgir, o CDC propiciou uma grande procura aos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, elevando consideravelmente a demanda. Assim, os juizados abarcaram um grande volume de processos que externavam as ações consumeristas, e o Judiciário se viu diante de uma situação inusitada. A estrutura posta aos jurisdicionados em todo o País não atendeu a esse desejo de celeridade, de eficácia da prestação jurisdicional.
“Quando do início dos juizados especiais, nós tínhamos situação cômoda ,e a prestação jurisdicional era extremamente célere. Hoje, por força desse volume de processos, a situação está complicada. É preciso muito recurso para poder, exatamente, atender ao aumento de juizados”, disse.
Conciliar em mutirões – Ao tratar sobre a cultura da conciliação, quem vem sendo empregada na Justiça paraibana, como meio alternativo de evitar a formação do processo judicial, principalmente nas ações contratuais de consumo, Leandro dos Santos considera uma excelente alternativa.
“As forma alternativas de solução de conflitos, ou extrajudiciais, são o modelo hoje em prática, inclusive, por incentivo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas universidade, nós operadores do Direito sempre tivemos a cultura do litígio. Fomos preparados para litigar ferozmente em defesa dos nossos interesses e a mediação, a conciliação, vem, exatamente, em contraposição a esta cultura, mostrando que a realização da Justiça pode ser feita sem busca do processo judicial. As conciliações realizadas nesses esforços concentrados têm atendido uma demanda considerável, com 80% a 90% de negociações e isso tem uma influência decisiva no volume dos processos nas serventias judiciais”, ressaltou.
O magistrado destacou que, mesmo o CDC existindo há 22 anos, ainda há consumidor que, por várias questões, não recorre à legislação na defesa de seus direitos. Ele observou que há um sistema de defesa do consumidor extremamente amplo, a exemplo dos Procons estaduais, municipais, as curadorias do consumidor, perante o Ministério Público e os juizados especiais, e que o consumidor não pode abandonar seu direito.
TJPB/Gecom/Lila Santos.
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
DIRETO DO STJ:
Notícia retirada do site: www.stj.jus.br
ESPECIAL
STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança na arbitragem
Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.
Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.
O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.
O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.
Papel do STJ
Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.
Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.
A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.
Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.
Efeito retroativo
Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.
A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.
Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.
Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.
Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Segredos do sucesso
Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.
Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.
No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.
No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.
O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.
Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.
Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.
Melhor aluno
A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.
Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.
Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.
Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.
O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.
Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.
Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.
Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.
O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.
O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.
Papel do STJ
Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.
Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.
A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.
Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.
Efeito retroativo
Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.
A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.
Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.
Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.
Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Segredos do sucesso
Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.
Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.
No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.
No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.
O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.
Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.
Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.
Melhor aluno
A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.
Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.
Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.
Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.
O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.
Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.
Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.
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