quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Carlos Henrique Fulgêncio - 2o período Direito da FACET

BIOÉTICA

O termo bioética, de uma forma geral, designa todas as questões referentes às condutas e/ou procedimentos adotados em diversas situações, boa parte delas controversas, no campo das ciências médica, biológica e, em destaque nos últimos anos, nas questões ambientais. É um campo de estudo bastante ligado à moral e aos valores presentes numa sociedade gerando debates fervorosos e choques de concepções. Nos grandes encontros anuais promovidos pela Sociedade Brasileira de Bioética, algumas matérias já se tornaram “clássicas”, dentre elas: eutanásia, placebo, aborto, transplante de órgãos, desmatamento, maus tratos aos animais. Esses temas ainda geram discrepâncias opinativas e provavelmente esses debates devem perdurar por um longo período de tempo, já que engloba tudo que está presente acerca da vida humana.

Um ponto interessante ao observar-se a análise dessas questões é o fato de envolver a participação multiprofissional nesses debates: médicos, biólogos, engenheiros, pesquisadores e advogados. A atuação de todos os envolvidos tem por objetivo atingir um equilíbrio de comportamento aceitável e justo, com base legal. No entanto, esse é o grande desafio dos profissionais pesquisadores no campo da bioética, pois atingir esse equilíbrio significa atender a interesses políticos, sociais, morais e religiosos.

Analisando-se a temática do aborto, um entrave clássico nos debates está na definição do que é vida, qual momento sacramenta o início da vida humana, seria na concepção? Seria no fenômeno da nidação? Seria no momento que o feto, finalmente, responde a estímulos externos? Ou no momento do parto? Essa questão levanta outro questionamento: qual o limite da utilização de células fecundadas e em processo de divisão no estudo de células-tronco? Para tanto, faz-se necessário considerar aspectos científicos no desenvolvimento da temática.

Do ponto de vista da eutanásia, a sociedade presencia rotineiramente episódios de pessoas vivendo vegetativamente, dependentes de aparelhos que garantem sua respiração, por exemplo. Valeria a pena permanecer nesse estado em detrimento da qualidade de vida do cidadão e de sua família? O paciente debilitado e incapaz pode, ainda, exercer seus atos civis e responder por eles? É nítido que varias esferas da sociedade entram em conflito para defender seus valores e fazer valer suas concepções.

Nos dias de hoje já é possível perceber a influência dos conceitos bioéticos na sociedade, muitos deles com repercussão nacional e internacional. Foi sabido, no âmbito internacional, a atitude do governo norte-americano de não assinar o Tratado de Kyoto, aquele compromisso entre as maiores potências do mundo de reduzir a emissão de seus gases pesados poluentes e provenientes de suas indústrias. É uma matéria que aborda a redução do aquecimento global, mesmo interferindo na balança econômica das maiores nações do planeta. Não estariam os americanos indo de encontro à tendência bioética do resto do mundo? Há embasamento cientifico que comprove essa necessidade de redução na emissão desses gases?

Após analisar as principais questões levantadas nos debates de cunho bioético, se faz necessário avaliar o choque que estas causam no mundo das leis. A legislação brasileira apresenta-se bastante moderna em certos aspectos levantados no debate bioético. Nossa legislação conta com as leis n° 11.105 de 2004, chamada de Lei de Biossegurança, aborda normas e procedimentos a serem adotados no que se refere ao uso de Organismos Geneticamento Modificados (OGM), cria o Conselho Nacional e Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNBS e CTNBio, respectivamente) responsáveis por toda a fiscalização; e n° 9.434 de 1997, chamada de Lei do Transplantes, que trata da remoção de órgãos para transplante e tratamento.

No caso da Lei dos Transplantes, logo em suas disposições gerais, já garante por lei a disposição de órgãos para este fim, no entanto veda a utilização de sangue, óvulos e esperma, que apesar de não se tratarem de órgãos propriamente ditos, são tecidos e células orgânicas com material genético suficiente para manipulações “controversas”. Nitidamente, o legislador esbarra nos conceitos de fecundação, divisão e proliferação celular e células-tronco, visto que a matéria necessita de discussões. Ao mesmo tempo, mais adiante na redação da referida lei, proíbe a utilização de órgãos de indigentes ou pessoas sem identificação, o que demonstra preceitos morais baseados na dignidade da pessoa humana. Assim, a lei 9.434, ao mesmo tempo que traz certas limitações, também é bastante flexível nos casos de remoção de órgãos post mortem e in vivo, pois como exemplo não faz restrições na matéria referente ao transplante de medula óssea, possibilita que pessoas civilmente incapazes sejam doadoras, dentre outras disposições. O legislador também veda a utilização de publicidade ou campanhas para arrecadação de fundos que favoreçam a capitalização do serviço em detrimento da humanização do processo, tudo sob a tutela administrativa do Sistema Único de Saúde.

Não obstante, a Lei de Biossegurança, prezando a proteção á vida e à saúde humana, animal e vegetal para proteção do meio ambiente na observância do principio da precaução, com o objetivo de estimular o avanço cientifico e em biotecnologia. Em seu art. 3° preocupa-se em conceituar os principais termos recorrentes no âmbito da biotecnologia, o que torna evidente o embasamento cientifico que esse tipo de legislação aborda.

Portanto, a existência de choques de concepções nessa matéria faz-se fundamental para a delimitação dos procedimentos que envolvem manipulação de matéria orgânica, estabelecer normas baseadas no conjunto da aceitação popular com os dados provenientes das pesquisas e avanços científicos. E, principalmente, é de suma importância que nossos legisladores acompanhem esses avanços e adaptem nossa lei ao progresso de amadurecimento e postura da sociedade diante dessas polêmicas questões.

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