sexta-feira, 4 de novembro de 2011

DIRETO DO 2o PERÍODO A: BENS DE FAMÍLIA

"Juninho, como é conhecido Everaldo Jr,  em um dos seus muitos hobbies, tocar guitarra, outro é aprender espanhol"
"

Bens de família - Direito Civil
A Constituição Federal de 1988 protege a família em seu artigo 226, caput e parágrafos seguintes. Isto é muito importante tendo em vista a importância da família na sociedade.

É a base, a estrutura, formação e caráter do indivíduo. Tudo começa na família. Regra geral, a família fazendo o que estiver ao seu alcance para educar seus filhos, eles serão no futuro homens de bem.

Mas para haver proteção à família, não é preciso apenas que o Estado proteja os entes pertencentes a ela. É necessária também, dentre outras coisas, a proteção dos bens de família. Mas o que seria um bem de família?

Sabemos que bem é:

“Coisas materiais ou imateriais que tem valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.” (centraljurídica.com)

Segundo o Professor Limongi França:

“Bem de família é o imóvel urbano ou rural, destinado pelo “chefe de família”, ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica com a cláusula de impenhorabilidade.”

O conceito de Limongi França quer dizer que o instituto do bem de família tem por objetivo proteger à família contra a perda de seu patrimônio mínimo e essencial. Que é a casa e o que encontra-se em seu interior. Bem como os bens necessários ao exercício profissional em caso de dívidas. Essa seria uma explicação simples do respectivo conceito.

É dividido em voluntário e legal.

O Código Civil em seus artigos 1.711 até 1722 se preocupa com a regulamentação da constituição voluntária do bem de família, enquanto o bem de família legal é regido por lei própria Lei 8.009, de 29.03.1990.

Para que seja constituído o bem de família voluntário é necessário que atenda a três requisitos e na ausência de um deles, não haverá bem de família. Podendo o bem sofrer alienação ou penhora.

1) Propriedade do bem por parte do instituidor (Art. 1.711 – CC)

2) Destinação específica de moradia de família. (Art. 1.712 e 1.717 – CC)

3) Solvabilidade (o instituidor não poder ter sido declarado judicialmente insolvente) do instituidor. (Art. 1.711 – CC)

Em relação ao primeiro ponto, o Código Civil tem a intenção de evitar que alguém institua esse tipo de bem na tentativa de fraudar seus credores levando em conta a impenhorabilidade e inalienabilidade.

O Art. 1.722 do CC diz que extingue-se o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos desde que não sujeitos à curatela.

O bem de família legal, ou como chamam alguns doutrinadores, “involuntário”. Dar-se independentemente da vontade do indivíduo. Objetivou proteger as famílias de baixo poder aquisitivo e/ou que não tenham informações suficientes para proteger seu lar. Com isso, o próprio Estado o protege. Diferente do bem de família voluntário, no legal não existe inalienabilidade, apenas impenhorabilidade.

Isto porque, em muitas famílias, sua moradia é a única ou uma das poucas coisas de valor pertencentes à entidade familiar e muitas vezes elementos necessário ao desenvolvimento patrimonial da família (vender uma casa para ir para outra melhor, por exemplo).

A lei que trata do bem de família legal é a Lei Especial 8.009/90. Em seu Art.1º parágrafo único afirma que o imóvel deve ser próprio e os móveis devem estar quitados. Os arts. 1º e 5º dizem que a destinação do imóvel deve ser a moradia da família.

A respectiva lei não deixa claro sobre a extinção do bem de família legal. Mas alguns estudiosos concordam que ela cessa automaticamente quando cessar a moradia permanente do imóvel.

É gratificante saber que nosso Direito se preocupa com a família e com seus bens, essa é uma forma de proteger o sagrado princípio da Dignidade da Pessoa Humana. E é necessário que, não apenas nós estudiosos do ramo jurídico, mas também qualquer pessoa conhecer sobre os bens de família e sua proteção.

Isso para que possamos saber nossos direitos e obrigações para com esses bens e como diz minha querida professora Zélia Damião (minha mãe):

“Não há nada melhor que estarmos reunidos com nossa família em nosso lar. Por mais humilde que seja.”

Everaldo José da Silva Júnior

2º Período de Direito - Turma A
 
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Katia Farias

2 comentários:

  1. "Zuninho"parabéns pelo texto cara,digno de aplausos,e elogios diversos,mas sem beijinho. Melhor saber,que além de estudar mos,de forma clara podemos demonstrar exercitando o que aprendemos assim como você o fez e diga se de passagem muito bem.Que seja exemplo para muitos de nós!!!

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