Notícia retirada do site: www.juristas.com.br
A fim de garantir o princípio de livre acesso à justiça, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) acolheram o pedido do reclamante R.J.P.C e determinaram a remessa de ação trabalhista, ajuizada por ele, à Vara do Trabalho (VT) de Pinheiro, cuja jurisdição abrange o município de Pedro do Rosário, onde ele reside.
A reclamação foi proposta contra Fasttel Engenharia Ltda (reclamada) originariamente na Vara Trabalhista de Santa Inês. A reclamada questionou a origem do ajuizamento do processo (exceção de incompetência em razão do lugar). Pediu o reconhecimento da competência da Vara Trabalhista de Curitiba (PR) para julgar a ação, uma vez que os serviços foram prestados pelo trabalhador naquela capital. O juízo rejeitou a exceção de incompetência para manter o processo no Maranhão.
O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso, explicou que, na Justiça do Trabalho (JT), a regra geral de fixação de competência é determinada pelo art. 651, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Diz a CLT que é competente a vara do trabalho da localidade onde houve a prestação de serviço, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Segundo o relator, a jurisprudência da JT entende que essa previsão visa garantir ao empregado, parte em geral hipossuficiente da relação laboral, o acesso aos órgãos jurisdicionais e maior facilidade quanto à produção de provas.
O relator disse que a norma da CLT não pode ser interpretada de modo a ensejar o cerceamento do direito de ação dos jurisdicionados. “Impor ao obreiro que se desloque à localidade longínqua de seu atual domicílio para ajuizar reclamação trabalhista é, inegavelmente, violar um dos princípios mais relevantes do Estado Democrático de Direito, o princípio do livre acesso à Justiça”, ressaltou o desembargador em seu voto.
Por isso, ao votar ele disse que o critério mais apropriado para fixação da competência em razão do lugar é o do domicílio do trabalhador, em consonância com os princípios do livre acesso ao Poder Judiciário e da razoabilidade, bem como da hipossuficiência do trabalhador.
A reclamação foi proposta contra Fasttel Engenharia Ltda (reclamada) originariamente na Vara Trabalhista de Santa Inês. A reclamada questionou a origem do ajuizamento do processo (exceção de incompetência em razão do lugar). Pediu o reconhecimento da competência da Vara Trabalhista de Curitiba (PR) para julgar a ação, uma vez que os serviços foram prestados pelo trabalhador naquela capital. O juízo rejeitou a exceção de incompetência para manter o processo no Maranhão.
O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso, explicou que, na Justiça do Trabalho (JT), a regra geral de fixação de competência é determinada pelo art. 651, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Diz a CLT que é competente a vara do trabalho da localidade onde houve a prestação de serviço, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Segundo o relator, a jurisprudência da JT entende que essa previsão visa garantir ao empregado, parte em geral hipossuficiente da relação laboral, o acesso aos órgãos jurisdicionais e maior facilidade quanto à produção de provas.
O relator disse que a norma da CLT não pode ser interpretada de modo a ensejar o cerceamento do direito de ação dos jurisdicionados. “Impor ao obreiro que se desloque à localidade longínqua de seu atual domicílio para ajuizar reclamação trabalhista é, inegavelmente, violar um dos princípios mais relevantes do Estado Democrático de Direito, o princípio do livre acesso à Justiça”, ressaltou o desembargador em seu voto.
Por isso, ao votar ele disse que o critério mais apropriado para fixação da competência em razão do lugar é o do domicílio do trabalhador, em consonância com os princípios do livre acesso ao Poder Judiciário e da razoabilidade, bem como da hipossuficiência do trabalhador.
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