Notícia retirada do site www.tjpb,jus.br
Coordenadoria de Comunicação Social
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, a unanimidade, provimento ao recurso de Apelação Cível nº 023.2001.000.341-8/001 ajuizado contra sentença prolatada pelo pelo juiz da 2ª Vara da comarca de Mamanguape que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade com Pedido de Alimentos movida por E.B S., representado por sua mãe, julgou procedente o pedido exordial. O relator foi o juiz-convocado Eduardo José de Carvalho Soares e a decisão ocorreu na manhã dessa terça-feira (25).
Conforme a decisão do primeiro grau, após declarar a paternidade do apelante V. E. de F. em relação ao ora apelado, o magistrado condenou o autor/apelante ao pagamento de 20% dos seus vencimentos líquidos à título de pensão alimentícia mensal.
Já de acordo com o relatório, o apelante alegou que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de inquirição do esposo da mãe do investigante; bem como o pleito para a realização de exame de DNA na pessoa deste. Ainda conforme o relatório, o apelante afirma, no mérito, ser L. F. S. pai do menor, já que este continua casado com a genitora do apelado, vez que não fora verificada qualquer das formas de dissolução da sociedade conjugal.
No voto, o relator afirmou que o recorrente reconhece que manteve relação sexual com a N.B. dos S., genitora do menor, antes e após o nascimento deste, porém nega a paternidade, sob a alegação de que, quando começou o relacionamento com a mãe do investigado, ela já estava grávida de mais ou menos três meses.
O juiz-convocado Eduardo José de Carvalho concluiu que “as provas testemunhais comprovam o envolvimento da genitora do menor apenas com o apelante, iniciado à época da concepção, meses após a separação da N.B. dos S e do seu ex-marido, indicando, assim, a paternidade do menor por parte de V. E. de F.”.
Por Clélia Toscano
Aos leitores do Blog, inicio meus comentários deixando um forte e fraterno abraço; e que o ano de 2011 lhes seja promissor, em todos os sentidos!!!
ResponderExcluirBem, inserido na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com contrato pelo sub núcleo da Comarca de Carpina/PE, tratamos da temática (Investigação de Paternidade c/c alimentos) quase que a todo momento(cliente). A nosso ver, há uma evidente afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, em nome do menor, mas, com a provocação da responsável legal e a aquiescência da justiça, o genitor (réu de imediato), passa a ser "obrigado" a contribuir com o suposto filho, sem sequer ter a sua contestação analisada pelo Juiz "a quo"; o Magistrado, "ex officio", solicita da representante legal um número de conta corrente, enviando em seguida competente mandado ao órgão, setor, departamento, repartição, autarquia enfim, ao local aonde labora o ora réu, arbitrando (condenando a pagar) os alimentos em sede de 20, 30 e pasmem, muitas vezes até 50% por cento do seu salário, ou mesmo do salário mínimo do suposto réu (sabemos que hão casos e casos). Não deixamos de reconhecer aqui, que hoje em dia os critérios adotados pelos homens são os mais vis e infecto-contágio-imorais possíveis; o prazer momentâneo sobrepõe-se ao compromisso futuro, que em muitos casos recai, tbm, sobre os avós paternos. Todavia, sem entrar "in verbis" nos nossos textos legais, quem está inserido na "orbe Jurídica" deve saber que ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal, sem o direito a ampla defesa e ao contraditório, nem produzir provas contra si; é texto legal gente, inclusive, de nossa carta magna/majoritária.
Ademais, cumpre-se ressaltar, conforme friso alhures, que muitas "representantes legais" fazem desse valor o único meio de vida. Ora, ainda sobre a nossa carta magna, a mesma contém em seu texto que todos somos iguais... Pergunta-se: porque a obrigação recai de imediato sobre o genitor, e se o mesmo foi seduzido pela genitora, e se, ainda, o mesmo foi vítima de um golpe (vemos constantemente) arquitetado pela tal "representante legal"???
A lerdeza do Judiciário não pode atingir o réu, se faz mister a devida celeridade reconhecida por princípios e estabelecida por lei, para que não traga prejuízos ao menor, mas também para que não o sofra o "réu".
É o nosso pensamento!!!
Pax Et Lux